DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO CARLOS GOMES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.0810036-66.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/3/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em concurso com outros indivíduos, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 14-22, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CRIMINOSO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. INSTRUÇÃO EM CURSO. QUESTÃO DE MÉRITO PROCESSUAL A SER DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos que legitimam a prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus tem cognição sumária e visa sanar constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção, não sendo meio adequado para reexame aprofundado do mérito da ação penal ou dilação probatória.<br>4. O tempo de prisão cautelar - seis meses - não se revela excessivo, considerando a pluralidade de réus, a complexidade do feito e o regular andamento processual, não havendo mora judicial ou desídia processual a caracterizar constrangimento ilegal.<br>5. A conduta delitiva imputada ao paciente é revestida de acentuada gravidade, e o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores da sua prisão preventiva já foi reconhecido, à unanimidade de votos, pela Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 0804945-92.2025.8.02.0000, tendo tal posicionamento sido exarado há menos de 3 (três) meses.<br>6. O impetrante dispõe acerca de relatório realizado que supostamente evidenciaria a atribuição lícita do acusado na empresa pelo qual laborava, entretanto, cumpre ressaltar que em razão da impossibilidade de análise do mérito processual em habeas corpus não há como sopesar as questões expostas ao paciente, em virtude da complexa investigação e instrução processual em andamento nos autos principais, no que eventuais contradições ou questões probatórias de mérito serão por ventura discutidas no processo de origem.<br>7. Condições pessoais favoráveis do acusado - como residência fixa e trabalho lícito - não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, apontando que a custódia foi decretada e mantida à míngua de elementos individualizados do caso, com base na gravidade em abstrato do delito e na genérica garantia da ordem pública, sem demonstração específica do risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exigem os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Aduz excesso de prazo, registrando que, mesmo após quase sete meses de segregação, não há data designada para a instrução.<br>Destaca fatos supervenientes relevantes, consistentes na juntada do inquérito policial conclusivo e do "Relatório n. 04/2025 - SECLD/DRACCO - Análise de Movimentações Atípicas", que afastaria a atribuição de recebimento de valores ilícitos pelo paciente e indicaria a origem lícita de seus ganhos, evidenciando a fragilidade dos indícios que embasam a medida extrema e a ausência de vínculo criminoso com os demais investigados.<br>Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral, o que denota a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, informa que o paciente é portador de doença grave (CID F32.3), em uso contínuo de medicação controlada e em acompanhamento psiquiátrico, razão pela entende que o paciente faz jus a substituição da cautelar preventiva pela domiciliar.<br>Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata soltura do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares, enquanto aguarda o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da medida extrema por providências cautelares diversas da prisão e a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA