DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por PARK E VEM ESTACIONAMENTO LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 368):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. INTERPRETAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE RELEVÂNCIA E ESSENCIALIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Park e Vem Estacionamentos Ltda. contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de determinados gastos como insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.<br>I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O<br>2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas pela agravante, à luz do conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.221.170-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que vincula a essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.<br>II I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R<br>3. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado com base na essencialidade e relevância da despesa para a atividade empresarial, conforme d e f i n i d o p e l o S T J .<br>4. No caso concreto, os gastos questionados não se enquadram nos critérios de essencialidade e relevância necessários para a caracterização como insumo.<br>5. Não demonstrada a imprescindibilidade das despesas para a atividade econômica da apelante, o indeferimento do creditamento deve ser mantido.<br>I V . D I S P O S I T I V O E T E S E<br>6. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve observar os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, sendo inadmissível o creditamento sobre despesas que não atendam a tais requisitos."<br>O recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, II, do CPC/2015 alegando não sanada a omissão alegada nos embargos de declaração. Quanto ao juízo de reforma, alega o direito aos créditos de PIS/COFINS relativamente a várias despesas, a respeito das quais sustenta se inserirem no conceito de insumo, em razão da sua essencialidade/relevância à atividade empresarial. Aponta divergência interpretativa.<br>Contrarrazões a fls. 475-491.<br>Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto, junto ao Tribunal de origem, não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que apesar de apontar omissão na decisão de origem, a parte recorrente quedou-se inerte em opor embargos de declaração para esclarecimento de quaisquer vícios na decisão. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>Quanto à questão de mérito alegada, o recurso está deficientemente fundamentado, porquanto não indicado de forma expressa o dispositivo de lei violado, circunstância que não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.<br>Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>Assinale-se que " o  recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.