DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN FILIPE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no habeas corpus originário que indeferiu a liminar (HC n. 0819254-85.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 8 anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, § 2º, V, art. 158, § 2º, c/c o art. 288, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da Ação Penal n. 0811816-94.2024.8.14.0015.<br>No presente writ, sustenta o imp etrante constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, por inexistência de requisitos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e negativa de recorrer em liberdade sem motivação individualizada.<br>Alega a necessidade de superar a Súmula Vinculante n. 691, diante de suposta teratologia no indeferimento da liminar.<br>Afirma serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão tendo em vista que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que ele possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e assegurando o direito do paciente de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 20):<br>Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente. Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a sentença condenatória foi proferida no dia 02/06/2025, ocasião em que a magistrada singular manteve a prisão atendendo os requisitos dos artigos 312, 313, inciso I e 315, todos do CPP.<br>Como se infere, a impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.<br>Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA