DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MORA, JOSEMAR MORO, JOSÉ ANAILSON MORO e AGUINA LÚCIA MORO MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por RAPHAEL BRUMANA GUSMÃO, em face de FLAMA COMÉRCIO DE MOTOS E SERVIÇOS LTDA, na qual requer o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda de motocicleta entregue para reparos.<br>Decisão interlocutória: deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir os sócios, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o STJ "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>2. Não é demais ressaltar que os próprios agravantes consignaram na cláusula quarta do distrato social registrado perante a Junta Comercial o seguinte: "os sócios são responsáveis pelo Ativo e Passivo da empresa" (id 4565853-p.52).<br>3. Nesse contexto, a personalidade jurídica realmente não pode servir de obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor com a perda de uma motocicleta disponibilizada para reparos na oficina da empresa (Flama Motos), da qual os agravantes eram os sócios proprietários.<br>4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fl. 747)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 27 da Lei 8.078/90, 206, § 3º, V, e 206-A do CC e da Súmula 410/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam a prescrição da pretensão de reparação civil, seja pelo escoamento do prazo trienal, seja pelo transcurso do prazo quinquenal. Argumentam, ainda, a impossibilidade de se exigir as astreintes sem a prévia intimação pessoal do devedor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Noutro vértice, verifica-se que os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/ES, no sentido de que, "nas demandas do consumidor decorrentes de inadimplemento contratual, mesmo com cunho indenizatório, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos" (e-STJ fl. 750). Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, observa-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarada manifestamente inadmissível, protelatória ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.