DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ/PA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/ST F (ausência de clareza e assertividade acerca de qual o dispositivo legal infraconstitucional que foi efetivamente mal interpretado pela Corte Regional) e b) ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante afirma que "as matérias de ordem federal a serem desenvolvidas no Recurso Especial encontram-se pré-questionadas, uma vez que foram ventiladas no juízo a quo, inclusive arguidas em todas as fases processuais que precederam à presente. Dessa forma, afasta-se a intelecção da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 159). Aduz que "observada a existência de vício na decisão que ora se agrava, notadamente, a ausência de fundamentação específica quanto aos argumentos trazidos pelo Recorrido, configura-a como genérica, em ofensa ao art. 489, II, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil, é que se requer a remessa à Douta Corte Superior" (fl. 162).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA