DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizado por PAULA LANG PIERRI LATOUF, em face das agravantes, em decorrência da decisão proferida na ação principal que determinou a apuração de haveres em razão de sua retirada da sociedade ECCO PRESS COMUNICAÇÃO LTDA.<br>Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial incluindo no ativo da empresa o bem intangível - Goodwill/Fundo de Comércio.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Limitada. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo I. expert. Insurgência dos executados em relação a inserção do intangível (Goodwill/Fundo de Comércio) no ativo da empresa. Não acolhimento. Ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões do perito. Trabalho adequado e suficientemente fundamentado sob critérios técnicos, em conformidade com as disposições legislativas e o título judicial executado. A simples discordância da parte com o laudo pericial realizado não justifica a realização de nova perícia. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 157)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 480 e 606 do CPC, e 1.031 do CC. Afirmam que é necessária nova perícia, diante da existência de laudos periciais diverge ntes quanto à inclusão do goodwill (fundo de comércio) no cálculo de liquidação societária. Aduzem, ainda, a "impossibilidade de incluir os bens intangíveis (em sociedade simples prestadora de serviços intelectuais) na apuração de haveres" (e-STJ fl. 173). Argumentam que o valor da quota deve refletir a situação patrimonial efetiva da sociedade, após a retirada da sócia, sob pena de seu enriquecimento sem fundamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Inicialmente, verifica-se que as agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido da ausência de respaldo normativo para a exclusão dos intangíveis do balanço especial (e-STJ fl. 160). Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Noutro vértice, destacou o acórdão proferido pelo TJ/SP, no que interessa:<br>O art. 606 do CPC dispõe que, na ausência de cláusula contratual, o juiz deve adotar como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço, incluindo ativos tangíveis e intangíveis.<br>O acórdão executado (fls. 110/119, autos originários) determinou a realização de balanço especial, conforme o art. 1.031 do Código Civil, considerando a data de desligamento da sócia (30/01/2007) e a necessidade de apuração de lucro potencial da sociedade a partir de seus ativos:<br>"Ainda quando se cuida de sociedade simples, que atrai as disposições das sociedades empresárias, o balanço especial de determinação não poderá deixar de apurar o potencial de lucro da sociedade a partir dos seus ativos tangíveis e intangíveis, atentando-se à especial situação da retirada do sócio e suas consequências sobre as expectativas de ganhos da sociedade.<br>Enfim, deve ser realizada a perícia judicial na fase de liquidação para que se apure, através de balanço especial previsto no art. 1.031 do Código Civil de 2002, o real valor da empresa, com inclusão efetiva do fundo de comércio e bens incorpóreos da empresa, com esclarecimento a respeito da entrada de capital, seu destino, e dos empréstimos dos quais a sociedade é devedora, ou seja, da apuração da real situação patrimonial." (fl.128, dos autos originários).<br>Insta destacar que o artigo 1031 do CC prescreve que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.<br>Com efeito, o laudo pericial técnico atendeu ao comando judicial, incluindo o intangível (Goodwill/Fundo de Comércio), e assim cumpriu as disposições sentenciais e legislativas.<br>O perito judicial refutou a impugnação dos executados sobre a inclusão de intangíveis, ressaltando a falta de fundamentação normativa para a exclusão desses ativos do balanço.<br>Ressalte-se que a mera discordância com o laudo pericial não justifica a designação de perícia complementar ou nova perícia (CPC, artigo 480), já que a prova pericial realizada é completa e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, verifica-se que o trabalho pericial realizado é abrangente e suficiente para esclarecer as questões controvertidas. (e-STJ fls. 159-160)<br>Como se observa, o aresto recorrido reconheceu (i) que, mesmo nas sociedades simples, o balanço especial deve refletir o potencial de lucro da sociedade, abrangendo ativos tangíveis e intangíveis; (ii) suficiente e tecnicamente adequada a prova pericial realizada para o deslinde da controvérsia; e (iii) que o título executivo expressamente determinou a inclusão dos bens tangíveis e intangíveis no balanço especial.<br>Assim, a pretensão recursal das agravantes em relação a essas matérias, tal como arguida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.