DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O juízo da execução penal julgou extinta a punibilidade do agravante em relação aos autos n. 0099032-08.2012.8.26.0050, independentemente do adimplemento da pena de multa que lhe fora imposta.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para cassar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 71-77).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 51 do CP, ao argumento de que deve ser declarada a extinção da pena de multa, salvo se o juízo indicar concretamente a possibilidade de pagamento, a qual inexiste no caso dos autos, em que as circunstâncias fáticas confirmam a hipossuficiência do recorrente. Aponta como paradigma o acórdão proferido no REsp. 2.090.454, pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 931 (e-STJ fls. 92-104).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 129-131) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 137-141).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 183-188):<br>Agravo em recurso especial. Pena de multa. Hipossuficiência econômica. Inadimplemento. Extinção da punibilidade. Entendimento firmado no Recurso Representativo de Controvérsia Resp 1.519.777-SP (TEMA 931). Superado. Julgamento da ADI 3.150/DF pelo STF. Efeito Vinculante. Precedentes do STJ. Alteração do entendimento do STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ. Parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.<br>Extraem -se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 73-77):<br>"Frise-se, por oportuno, que, muito embora o Superior Tribunal Justiça tenha firmado posicionamento no sentido de que a pena pecuniária possui caráter extrapenal em razão de ter sido considerada dívida de valor pela Lei nº 9.268/96 e que a Fazenda Pública tem a competência exclusiva para a sua execução, admitindo a extinção da punibilidade sem seu adimplemento (R Esp nº 1.519.777/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.08.2015, D Je 10.09.2015), tal entendimento ficou superado pelo julgamento da ADI 3150 (Relator do Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, Julgamento de 13.12.2018, D Je de 06.08.2019), no qual, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal à redação conferida ao artigo 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a multa penal possui caráter de sanção criminal. Como se não bastasse, a Lei nº 13.964/2019 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, acrescentando que "a multa será executada perante o juiz da execução penal".<br>Ademais, não há que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no julgamento da ADI 3150, por se tratar de orientação jurisprudencial e não de lei penal material.<br>Dessa forma, considerando o caráter penal da sanção pecuniária e a competência do Juízo das Execuções Criminais para sua execução, somente após o adimplemento da pena de multa poderá ocorrer a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>Ressalte-se, ainda, que a pena pecuniária integra preceito secundário do tipo penal e foi imposta em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual se subordina aos princípios da imperatividade da aplicação da pena e da inderrogabilidade de seu cumprimento.<br>Frise-se, por oportuno, que a imposição da pena de multa não tem por escopo a arrecadação para o erário, mas sim exercer a prevenção especial e geral da pena, desestimulando a prática de novos delitos, sendo certo que a situação econômica do sentenciado poderá, se for o caso, ser considerada para fins de parcelamento do valor da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal, análise esta que cabe à autoridade competente para executar a pena de multa.<br>Consigne-se que, embora tenha mencionado a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.785.861/SP (Tema 931), a Magistrada não declarou extinta a pena de multa, tanto que consignou que julga extinta a punibilidade, "devendo o valor ser repassado à Procuradoria Geral do Estado para que seja executada como dívida de valor" (fls. 51). Ressalte-se, também, que o fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não é apto a demonstrar a hipossuficiência econômica de plano.<br>Assim, a análise da comprovação ou não da impossibilidade econômica absoluta de efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, ou da existência de elementos comprobatórios nos autos que indiquem tal impossibilidade para fins de aplicação da exceção prevista na interpretação conferida pelo C. Supremo Tribunal Federal ao artigo 51 do Código Penal (ADI nº 7.032; Informativo nº 1129), cabe à autoridade competente para executar a pena de multa no caso dos autos, que poderá dispor de mais informações no tocante ao sentenciado e verificará sua capacidade econômica no decorrer do processo de execução. Frise-se que, como exposto, somente após o adimplemento da pena de multa ou o reconhecimento de sua extinção por outro motivo poderá ocorrer a extinção da punibilidade.<br>Cumpre salientar, neste ponto, que não se olvida que o C. Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 931, fixando a atual tese de que: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", nos Recursos Especiais nºs 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, publicados em 01.03.2024. Todavia, observo que o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.032, realizado posteriormente, em 25.03.2024, por unanimidade, conferiu ao artigo 51 do Código Penal interpretação no sentido de que "cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos", o que não se vislumbrou no presente caso, de plano, cabendo, portanto, à autoridade competente analisar tais circunstâncias no processo de execução da pena de multa, bem como eventual decurso do prazo prescricional.<br>A propósito: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada" (ADI 7.032/DF, Tribunal Pleno, Relator: Min. Flávio Dino; Julgamento: 25.03.2024; Publicação: 12.04.2024).<br>No mais, considerando que o Agravo em Execução foi interposto em 14.06.2018 (fls. 09), com o processamento ocorrido em agosto de 2018 (fls. 10/17) e despacho de não retratação datado de setembro de 2018 (fls. 18), com remessa a este E. Tribunal somente no presente ano, determino a extração de cópia integral dos autos e o encaminhamento à E. Corregedoria Geral de Justiça para ciência e eventuais providências.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo em Execução, para cassar a r. decisão que julgou extinta a punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa, com recomendação." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo da execução penal por entender que, no julgamento da ADI 3150, deu-se interpretação conforme a Constituição Federal à redação conferida ao artigo 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/96 para se reconhecer que a multa penal possui caráter de sanção criminal, e que, a partir do julgamento da ADI 7032, ficou superada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 931 do STJ, de modo que o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, competindo ao juízo da execução penal a análise da situação a partir dos elementos comprobatórios constantes dos autos.<br>Logo, não merece qualquer reparo a decisão da Corte local.<br>Como cediço, este Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obstava a extinção da punibilidade, sendo presumida a hipossuficiência do condenado, presunção esta relativa, que poderia ser afastada pelo juízo competente, em decisão suficientemente motivada e indicando concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Eis a ementa do julgado:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>E a Suprema Corte acrescentou, ainda, nos embargos de declaração:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART 51 DO DECRETOLEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AMICUS CURIAE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão pelo qual parcialmente provido o pedido, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos". (..)"<br>Assim, inobstante possível a extinção da punibilidade mesmo que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, acrescentando, em embargos, a possibilidade de o juízo da execução extinguir a punibilidade do apenado ao concluir por essa impossibilidade a partir dos elementos probatórios dos autos.<br>No ponto, convém destacar que esta Corte de Justiça tem entendido que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, tendo em vista que, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 e REsp n. 2.055.935/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025..<br>Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local, ao determinar ao juízo da execução penal que avalie as circunstâncias dos autos para concluir pela possibilidade ou não de pagamento da multa como pressuposto para proferir decisão a respeito do pedido de extinção da punibilidade, encontra-se alinhado à mais recente jurisprudência deste Tribunal Superior, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado.<br>5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52;<br>Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>(AgRg no REsp 2192915 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado.<br>6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF.<br>(AgRg no REsp 2195125 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA