DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao agravo interno, este interposto contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva de execução fiscal de baixo valor, em razão da constatação da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, e aplicou multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-320).<br>Sustenta a parte Município de Conceição das Alagoas/MG, em síntese: i) afastamento das multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, por exercício regular do direito de recorrer, ausência de manifesta improcedência e vedação de reformatio in pejus (fls. 329-344, 341-343); e ii) reconhecimento de movimentação útil, com diligências de citação e decisão que deferiu citação por edital, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, da Resolução 547/CNJ/2024 e do Tema 1.184/STF (fls. 331-338).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal de IPTU, dos exercícios de 2018 e 2019, extinta sem resolução de mérito por ausência de movimentação útil superior a um ano (fls. 278-279).<br>Após interposição de recurso de apelação contra a sentença extintiva, foi proferida decisão monocrática, mantendo a sentença, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/CNJ/2024, que "estabelecem que a execução fiscal de baixo valor somente deve prosseguir se demonstrada a existência de interesse processual efetivo, após tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, bem como a viabilidade de êxito da feitos expropriatórios judiciais, em razão da citação da parte executada ou da localização de bens possíveis de tais atos em prazo razoável" 9fl. 232).<br>O agravo interno do Município foi desprovido, com imposição de multas de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC) e 1% (art. 81 do CPC) (fls. 280-284). Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a inexistência de vícios e a suficiência da fundamentação (fls. 307-320). O acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL A MAIS DE UM ANO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 118/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ/2024. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Conceição das Alagoas contra Decisão Monocrática que manteve sentença extintiva de execução fiscal de baixo valor, em razão da constatação da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal à luz da ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano e da observância obrigatória ao Tema 1184/STF, que veda execuções fiscais de baixo valor sem comprovação de utilidade processual ou resistência da parte executada. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/CNJ/2024, que sistematiza das razões de decidir e os fundamentos determinantes do Precedente Vinculante do Tema 1184/STF, determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor que permaneçam sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano, pois a circunstância externa ausência interesse processual e inviabiliza a continuidade da demanda satisfativa. 4. No caso, o agravante sequer pugnou, a tempo e modo, pela suspensão do feito para diligências a localizar a parte executada e, desta forma, possibilitar a sua citação válida. 5. A interposição de recurso em contrariedade a precedente vinculante, sem o apontamento de efetivo fundamento ou motivo de distinção, caracteriza litigância de má-fé e atrai a aplicação das multas processuais previstas nos arts. 81 e 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.021, §4º, do CPC, totalizando 2% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A ausência de movimentação útil por mais de um ano em execução fiscal de baixo valor justifica sua extinção, conforme Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ/2024. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente contra precedente vinculante enseja aplicação cumulada das multas processuais previstas nos arts. 81 e 1.021, §4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.021, §4º; Resolução nº 547/CNJ/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184)..<br>Com efeito, a pretensão da parte recorrente de que "No caso dos autos, não houve litigância de má-fé na interposição do recurso de Agravo, mas sim o legítimo exercício do direito de recorrer" e que "a imposição da multa exige a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso e conduta de litigância inconsequente, situação que não se verifica no presente caso" (fl. 340) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem consignou (fls. 279/284, grifo nosso):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Isto porque, conforme expressamente consignado na fundamentação da v. Decisão Monocrática agravada, embora o Município recorrente tenha adotado as medidas extrajudiciais cabíveis para comprovar a existência de pretensão satisfativa resistida, a parte executada não havia sido validamente citada na Execução Fiscal nº 5002279-34.2022.8.13.0172, ajuizada em 29/11/2022, quando da prolação, em 02/05/2024, da r. sentença que extinguiu o feito, objeto da Apelação Cível nº 1.0000.24.326392-8/001.<br>Logo, diante da clara ausência de movimentação útil do feito há mais de 01 (um) ano ao tempo da extinção do feito, inviável o prosseguimento da demanda satisfativa por força do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ/2024, editada em consonância com os fundamentos determinantes adotados nos votos proferidos pelos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal na apreciação do mérito do RE 1355208 (Tema 1184), para melhor sistematizar a forma de aplicação deste julgado de observância obrigatória pelos demais órgão jurisdicionais pátrios.<br>Neste ponto, cumpre ressaltar que, como também exposto na v. Decisão Monocrática recorrida, as razões de decidir e das teses fixadas no Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) não deixam dúvidas sobre o objetivo do julgado de caráter cogente, fundado do princípio da eficiência administrativa, de impedir não só o ajuizamento, mas também o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor já em curso, nas quais a exequente não demonstre a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação do crédito, por meio da prova da efetiva existência de pretensão satisfativa resistida pelo contribuinte, ou a viabilidade de êxito da feitos expropriatórios judiciais, por falta de citação da parte executada ou de localização de bens em prazo razoável.<br>É que, entre os fundamentos determinantes adotados pelo excelso Supremo Tribunal Federal, destaca-se o notório fato da excessividade do número de executivos fiscais de baixo valor em curso perante a Justiça Brasileira, que resulta em congestionamento e morosidade da prestação jurisdicional para todos os que buscam o Poder Judiciário, circunstâncias estas que, ao serem contrapostas com o efetivo êxito obtido pelas Fazenda Públicas -que sequer contribuem para os custos elevados de seus trâmites -, externam o desatendimento ao princípio da razoabilidade.<br>Dito isto, em atenção aos argumentos postos nas razões recursais, esclareço que a leitura dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5002279-34.2022.8.13.0172 no P Je de Primeira Instância revela que não havia pedido de citação por edital deferido e aguardando cumprimento quando da prolação da r. sentença extintiva da demanda.<br>Não bastasse, o exequente, em sua manifestação datada de 19/04/2024, sequer pugnou pela não aplicação do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ/2024, pelo prazo de 90 (noventa) dias, como preconiza o §5º do mesmo dispositivo normativo, a fim de tentar localizar, de forma efetiva, a devedora, estando a possibilidade, portanto, preclusa.<br>Logo, a confirmação da v. Decisão Monocrática agravada, que confirmou r. extintiva do executivo fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, é medida que se impõe.<br>Ultrapassados tais pontos, certo que a tese defendida nas razões deste Agravo Interno é manifestamente improcedente, em razão das razões de decidir, fundamentos determinantes e das teses fixadas no Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal, sistematizados na Resolução nº 547/CNJ/2024 para melhor aplicação do julgado de observância obrigatória pelos demais órgão jurisdicionais pátrios.<br>Neste contexto, a meu ver, imperativa a aplicação ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.<br>Para alterar as conclusões do órgão julgador - de que foi demonstrada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução fiscal, bem como a manifesta improcedência das alegações do agravo interno, - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA