DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUGUSTO LUIZ CASTELO BRANCO DESTRUTI, ELIANA ZUGAIB, MARCIA ZUGAIB DESTRUTI, RICARDO ZACCARO DE QUEIROZ, VERA MARIA ZUGAIB sob o fundamento de incidência  das Súmula  7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, 286/STF, ausência de interesse em recorrer e inexistência de vícios de fundamentação, além de negar seguimento ao recurso quanto aos Temas 810/STF e 1.019/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) há omissões violadoras dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; ii) não incide a Súmula 83/STJ, pois se trata de presunção de veracidade por ausência de impugnação específica e fatos incontroversos e não revelia; iii) não depender de análise de prova a compreensão da contemporaneidade do laudo; e iv) inexistir questão constitucional no acórdão.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência  da Súmula  83/STJ quanto à impossibilidade de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor contra a Fazenda, ainda que não impugnados de forma específica.<br>Isso porque, ao contrário do que aludiu a parte, os precedentes invocados pela origem não se limitam a tratar da revelia da Fazenda, senão também da situação acima descrita, que tem idêntica compreensão. No ponto, transcrevo os precedentes - em que se apoiou a decisão de inadmissibilidade (fls. 2447-2448, grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade  ..  (AgInt no AR Esp 1171685/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, D Je 21/08/2018).<br>De fato, essa é a compreensão deste Tribunal, conforme se verifica nestes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO TÁCITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR ADVOCATÍCIO. MATÉRIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO OS TORNAM INCONTROVERSOS, PODENDO O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DELES PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial não os tornam incontroversos, em razão da incidência da vedação do art. 351 do CPC/1973, segundo a qual não vale como confissão a admissão, em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis, bem como da exceção prevista no inciso I do art. 302 do mesmo diploma legal  ..  (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.392.465/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020).<br>Assim, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos na lei.<br>Intimem-se.<br>EMENTA