DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 1.354/1.355e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA: ILEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária, que não figura no polo passivo da execução fiscal, visando a reforma de decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada em nome próprio para discutir alegação de pagamento do débito fiscal. A recorrente, contudo, é parte em ação autônoma de responsabilidade que visa apurar a corresponsabilidade dos sócios pela dívida da massa falida, sem trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a empresa recorrente possui legitimidade para demandar, sendo sócia da sociedade empresária que figura no polo passivo de execução fiscal;<br>(ii) analisar se o acolhimento da exceção de pré-executividade seria cabível à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A legitimidade recursal, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, restringe-se à defesa de direitos próprios, salvo disposição legal em contrário. Assim, o sócio (pessoa física ou jurídica) não possui legitimidade para interpor recurso no interesse de terceiros, como no caso da responsabilidade dos sócios ou de outras pessoas jurídicas no polo passivo da execução fiscal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1347627/SP), firma entendimento de que pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer em defesa de interesses do sócio, tampouco vice-versa, conforme reiterado em jurisprudência do TRF da 3ª Região.<br>No caso concreto, a questão da responsabilidade patrimonial da agravante está pendente de resolução em processo autônomo, de modo que eventual análise de mérito sobre a alegação de pagamento na exceção de pré-executividade implicaria antecipação de juízo sobre questão prejudicial ainda não decidida definitivamente.<br>A rejeição da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de nova apresentação após o trânsito em julgado da ação de responsabilidade, respeita a lógica processual e preserva a competência do juízo da execução fiscal para apreciação futura da existência e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Empresa sócia não possui legitimidade para demandar em execução fiscal na qual figura no polo passivo apenas a sociedade empresária da qual faz parte.<br>A apreciação de exceção de pré-executividade que antecipe cognição de mérito depende de resolução prévia e definitiva de questões prejudiciais relacionadas à responsabilidade patrimonial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1347627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013; STJ, REsp 1.694.686/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF-3, AI 5023769-24.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 27/11/2023; TRF-3, AI 5030740-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 20/10/2023; TRF-3, AI 5009407-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 06/12/2024.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.364/1.372e), foram rejeitados (fls. 1.384/1.393e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único II, do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão proferido pela C. 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região incorreu em omissão, na medida em que desconsiderou que os artigos 7º-A, § 3º, I, e § 4º, II, 8º e 103, parágrafo único, da LRF, bem como o artigo 996 do CPC/15, permitem que a Recorrente ingresse no feito executivo com a finalidade de extinguir/reduzir o valor do crédito alegado pela União Federal nos autos da Habilitação da Falência e, consequentemente, do passivo fiscal da sociedade falida (o que, ao fim e ao cabo, é de interesse comum de todos os credores da sociedade); e<br>ii) Arts. 7º-A, § 3º, I, e § 4º, II, 8º e 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) e 18 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 - A fundamentação do v. acórdão recorrido decorre, com a devida vênia, de uma análise simplista do feito, sem o devido cotejo da situação fática consignada nos autos com a legislação de regência - em especial, os arts. 8º, 7º-A, § 3º, I e § 4º, II e 103, parágrafo único, da LRF e o art. 996 do CPC/15, que regulam, respectivamente, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e a sociedade empresária e a intervenção de terceiros em feitos que têm o condão de prejudicá-los.<br>Requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para que seja integralmente reformado o v. acórdão recorrido que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, integrado pelo v. acórdão que rejeitou os seus Embargos de Declaração, sendo reconhecida a sua legitimidade ad causam para ingressar nos autos da Execução Fiscal originária e discutir o mérito da referida cobrança, bem como determinado o retorno dos autos ao D. Juízo a quo para a efetiva apreciação de sua Exceção de Pré-Executividade.<br>Com contrarrazões (fls. 1.447/1.449e), o recurso foi admitido (fls. 1.450/1.454e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade do sócio para recorrer em favor de sociedade empresária da qual faz parte.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca dos arts. 7º-A, § 3º, I, e § 4º, II, 8º e 103, parágrafo único, da LRF, e 996 do CPC/15.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da ilegitimidade da Recorrente para pleitear o direito alegado, pois não figura no polo passivo da execução fiscal e não pode ser considerada como responsável pelos créditos, eis que pendente, em outro processo, a verificação de sua legitimidade passiva:<br>"A teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>À ausência de previsão legal, a empresa, executada originária, não possui legitimidade para recorrer no interesse do sócio. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, 1ª Seção, REsp 1347627/SP, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013, Rel. Min. ARI PARGENDLER).<br>O entendimento segue aplicado nesta Corte Regional, conforme precedentes recentes abaixo colacionados:<br> .. <br>Do mesmo modo, há entendimento análogo acerca da ilegitimidade do sócio para recorrer em favor de sociedade empresária da qual faz parte:<br> .. <br>No caso concreto há fatores que demandam algumas considerações.<br>A recorrente não figura no polo passivo da execução fiscal.<br>Por outro lado, há ação de responsabilidade, ajuizada por massa falida (Mabe Brasil), que busca a responsabilização dos sócios (entre os quais a agravante) pelos créditos devidos pela sociedade empresária sobre a qual foi decretada a falência.<br>Não há, contudo, notícia de sentença definitiva de procedência na referida ação, com trânsito em julgado.<br>Ou seja, a ora agravante sequer pode ser considerada como responsável pelos créditos, eis que pendente, em outro processo, a verificação de sua legitimidade passiva.<br>O recebimento da exceção de pré-executividade no atual momento processual antecipa cognição de mérito (ocorrência de pagamento) enquanto ainda pendente questão prejudicial (responsabilidade patrimonial).<br>De fato, uma vez resolvida a questão da responsabilidade, caberá ao juízo da execução fiscal, instado pela agravante, decidir sobre a existência e exigibilidade e do valor do crédito, nos termos do artigo 7º-A, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 11.101/2005.<br>Assim, correto o não conhecimento da exceção de pré-executividade ante as atuais circunstâncias processuais.<br>Sem prejuízo da apresentação de nova exceção caso a ora recorrente tenha contra si decisão definitiva que fixe a sua corresponsabilidade.".<br>(fls. 1.351/1.354e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da legitimidade ad causam<br>O tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:<br>A teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>À ausência de previsão legal, a empresa, executada originária, não possui legitimidade para recorrer no interesse do sócio. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.<br>(STJ, 1ª Seção, REsp 1347627/SP, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013, Rel. Min. ARI PARGENDLER).<br> .. <br>Do mesmo modo, há entendimento análogo acerca da ilegitimidade do sócio para recorrer em favor de sociedade empresária da qual faz parte:<br> .. <br>No caso concreto há fatores que demandam algumas considerações.<br>A recorrente não figura no polo passivo da execução fiscal.<br>Por outro lado, há ação de responsabilidade, ajuizada por massa falida (Mabe Brasil), que busca a responsabilização dos sócios (entre os quais a agravante) pelos créditos devidos pela sociedade empresária sobre a qual foi decretada a falência.<br>Não há, contudo, notícia de sentença definitiva de procedência na referida ação, com trânsito em julgado.<br>Ou seja, a ora agravante sequer pode ser considerada como responsável pelos créditos, eis que pendente, em outro processo, a verificação de sua legitimidade passiva.<br>O recebimento da exceção de pré-executividade no atual momento processual antecipa cognição de mérito (ocorrência de pagamento) enquanto ainda pendente questão prejudicial (responsabilidade patrimonial). De fato, uma vez resolvida a questão da responsabilidade, caberá ao juízo da execução fiscal, instado pela agravante, decidir sobre a existência e exigibilidade e do valor do crédito, nos termos do artigo 7º-A, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 11.101/2005.<br>Assim, correto o não conhecimento da exceção de pré-executividade ante as atuais circunstâncias processuais.<br>Sem prejuízo da apresentação de nova exceção caso a ora recorrente tenha contra si decisão definitiva que fixe a sua corresponsabilidade.<br>(fls. 1.351/1.354e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que todos os interessados ou afetados diretamente com a decretação de falência de determinado contribuinte podem ingressar perante o juízo das execuções fiscais para discutir o crédito exigido da sociedade falida, mais especificamente sua existência, exigibilidade e valor do crédito (fl. 1.429e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o não conhecimento da exceção de pré-executividade, pois a questão da responsabilidade patrimonial está pendente de resolução em processo autônomo, de modo que eventual análise de mérito sobre a alegação de pagamento na exceção de pré-executividade implicaria antecipação de juízo sobre questão prejudicial ainda não decidida definitivamente.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, acerca da suscitada ofensa aos arts. 7º-A, § 3º, I, e § 4º, II, 8º e 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e 996 do CPC/15, amparada no argumento da legitimidade ad causam para ingressar nos autos da Execução Fiscal originária e discutir o mérito da referida cobrança, verifico que tais dispositivos carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à legitimidade da Recorrente para atuar no feito executivo.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA