DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante afirma que apontou "não houve a devida análise pela Câmara Julgadora dos argumentos e fundamentos elencados e que modificavam completamente o quadro normativo e jurídico e a solução do caso, razão pela qual deviam ser expressamente enfrentados" (fl. 2285). Aduz que "A apreciação no tocante ao mérito está reservada ao Colendo Superior Tribunal de Justi ça, não podendo ocorrer em Segundo Grau" (fl. 2287). Argumenta que "não se está discutindo a prova, mas sim a qualificação jurídica, uma vez que houve, na verdade, reconhecimento do pedido, não sendo caso de extinção do feito" (fl. 2288), citando trechos do acórdão recorrido.<br>Contraminuta apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal para que seja parcialmente conhecido o recurso especial e, nessa extensão, não provido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA