DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença apresentado pelo Município de Curitiba/PR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento 0031760-72.2025.8.16.0000 e assim ementado:<br>DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE OSTEOINTEGRAÇÃO ORTOPÉDICA. PACIENTE BIAMPUTADO. INEFICÁCIA DAS PRÓTESES CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obtenção de cirurgia de osteointegração ortopédica.<br>II. Questão em discussão<br>Saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor do autor agravante para realização de cirurgia não ofertada pelo SUS.<br>II. Razões de decidir<br>(i) A cirurgia pleiteada não constitui fornecimento de medicamento e não se insere no escopo dos Temas nº 6 e 1234 do STF, sendo as teses, no entanto, aplicáveis por analogia no que couber.<br>(ii) A documentação constante dos autos comprova a ausência de alternativa terapêutica viável, a recomendação médica fundamentada em literatura científica complementar que aponta a segurança e eficácia do procedimento e a urgência na realização da cirurgia, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do autor agravante.<br>(iii) O agravo interno perde seu objeto diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, com confirmação da liminar anteriormente concedida.<br>Dispositivo e tese de julgamento<br>Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia de osteointegração ortopédica quando demonstrada, por laudos técnicos e prescrição médica fundamentada, a inviabilidade de uso de prótese convencional, a urgência do procedimento e a adequação da técnica indicada."<br>Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, §1º; 6º; 196; Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei Estadual nº 18.419 /2019, arts. 12, IV, e 13.<br>Jurisprudência relevante: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2024; RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/09/2024; Tema 793; STJ, REsp Repetitivo 1.474.665, Tema 98.<br>Na origem, Sidney Ribas ajuizou ação contra o Município de Curitiba e o Estado do Paraná, pleiteando que os réus promovam a realização de cirurgia de Osteointegração Transcutânea.<br>Como visto, a tutela de urgência foi deferida pelo Tribunal de Justiça local pelas seguintes razões (fls. 19-24, grifei):<br>12. Isso posto, o custo da realização do procedimento, conforme orçamentos acostados à exordial, é de R$ 277.439,28 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), incompatível com os rendimentos do autor agravante, que aufere benefício de prestação continuada (mov. 1.5).<br>13. Ainda, consta dos laudos médicos e da fisioterapeuta a impossibilidade de utilização de próteses comuns, disponibilizadas na rede pública, e as vantagens da osteointegração (mov. 1.13 a 1.15 e 27.2). Nesse sentido:<br>(..)<br>16. Isso posto, conquanto a liminar tenha sido indeferida na origem ante a ausência falta de evidência científica do procedimento cirúrgico, essa, em cognição sumária, resta suficientemente comprovada pela documentação médica encartada aos autos, sobretudo diante da afirmação de que "os riscos envolvidos atualmente são completamente controláveis e não apresentam risco ao paciente".<br>17. Nesse aspecto, é relevante o fato de que a cirurgia é a única alternativa viável para protetização do agravante, amputado há quase 20 (vinte) anos e que já esgotou as alternativas de próteses tradicionais, tanto as disponibilizadas no SUS quanto na rede privada.<br>(..)<br>31. Do exposto, voto por: i) dar provimento ao agravo de instrumento, determinando aos agravados que forneçam a cirurgia de osteointegração ortopédica ao recorrente, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e ii) julgar prejudicado o agravo interno.<br>O Município requerente afirma que a decisão causa grave lesão à economia e à saúde públicas, na medida em que<br> ..  o custo do procedimento (R$ 298.000,00) representa um impacto financeiro desproporcional, a ser arcado integralmente pelo Fundo Municipal de Saúde. A alocação de tal montante para um único paciente, em detrimento das políticas públicas universais e padronizadas, compromete a capacidade do Município de atender às necessidades de toda a coletividade, configurando lesão direta à saúde pública. (fl. 4).<br>Diz, ainda, que há grave lesão à ordem pública, pois "A decisão judicial interfere diretamente na ordem administrativa ao desconsiderar os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas (PCDT) do SUS." (fl. 8). Ao final, pede (fl. 10):<br>o deferimento liminar da ordem, inaudita altera pars, para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0031760-72.2025.8.16.0000, inclusive a exigibilidade da multa diária imposta, até o julgamento final deste incidente;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br> ..  compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas.<br>Ademais, sobre o mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público", pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco. 2022).<br>No caso, o Município de Curitiba não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, como a realização do procedimento no montante estimado de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais) causa grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, limitando-se a afirmar que se trata de valor elevado, equiparável ao custo da municipalidade com o atendimento de vários pacientes com outras enfermidades, a aquisição de uma ambulância ou a compra de um aparelho de raio x.<br>A grave lesão à ordem econômica, para fins de Suspensões de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza, como regra, quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que não é o caso destes autos.<br>Igualmente, o exame do mérito da decisão atacada à luz dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos, que não se destinam a solucionar a questão de fundo.<br>Portanto, diante dos elementos trazidos aos autos, não vejo como a suspensão do contrato acarreta grave prejuízo à ordem econômica e à ordem pública, a demandar a urgente atuação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário, assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar desabastecimento ou interrupção do serviço.<br>3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n. 001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.<br>4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n. 3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n. 1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 3.535/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado.<br>2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.<br>3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação.<br>4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem.<br>5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.<br>6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão.<br>7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na SLS n. 3.204/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA<br>1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade.<br>2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública.<br>3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo.<br>4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)<br>O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ALTO CUSTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.