DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 397, e-STJ):<br>APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO Sentença de parcial procedência Insurgência das partes Rejeição da preliminar arguida pela instituição financeira ré Cerceamento de defesa não configurado Mérito Negativa de repasse dos valores de vendas realizadas pela empresa autora "Chargeback" Inaplicabilidade do CDC Relação de insumo e não de consumo Conduta da ré embasada em cláusula contratual cuja abusividade foi decretada pelo Juízo a quo Reconhecida a responsabilidade da credenciadora pelos valores não repassados Transações devidamente demonstradas pelas notas fiscais e comprovantes de entrega dos bens Responsabilidade civil pelo risco da atividade Risco que não pode ser transferido ao estabelecimento Precedentes do STJ e deste TJSP Dano moral não configurado Pessoa jurídica Não comprovado qualquer prejuízo externo ou à imagem da empresa perante terceiros, parceiros comerciais ou consumidores Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 491, e-STJ):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Alegação de erro material. Vício existente Acolhimento. Decisão embargada que, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, deve ser aclarada, corrigindo o erro material apontado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 410-434, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigos 369 e 373, II, do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, e ii) artigos 421, parágrafo único e 421-A, II e III, do CC, sustentando a validade das cláusulas que regulam o "chargeback".<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 496-501, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 507-510, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 513-521, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1 . No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em que a recorrente aponta ofensa aos artigos artigos 369 e 373, II, do CPC, o Tribunal de origem considerou (fls. 399-400, e-STJ):<br>De início, rejeita-se o cerceamento de defesa arguido pela apelante. Isso porque, no caso in examine, o conjunto probatório dos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do Magistrado a quo, que concluiu já dispor de elementos aptos para formar a sua convicção.<br>Inclusive, expressamente consignado na r. sentença ora apelada que:<br>"O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes no curso da demanda, em especial acerca da produção de provas. Nesse sentido, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, conforme requerimento da ré, para colheita de depoimento pessoal da representante da autora, porque, a rigor, a sua versão dos fatos já foi exposta na inicial e nas demais manifestações dos autos, inexistindo, ademais, questão de fato pendente de comprovação, mas apenas questões de direito, as quais serão dirimidas com a análise do mérito, oportunamente" (realces não originais).<br>E, conforme previsão no art. 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, de rigor a rejeição da preliminar arguida.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>2. Por fim, a recorrente aduz ofensa aos artigos 421, parágrafo único e 421-A, II e III, do CC, sustentando a validade das cláusulas que regulam o "chargeback".<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 403, e-STJ, grifou-se):<br>Nesse contexto, a responsabilidade da credenciadora é reconhecida a partir do fato de o sistema por ela implantado no estabelecimento ter aprovado os negócios concretizados mediante pagamento com os cartões de crédito por ela indicados bandeira -, mediante uso dos dados dos cartões e dos consumidores.<br>A par disso, consta também que o estabelecimento gerou notas fiscais regularmente e comprovou o envio das mercadorias adquiridas nas respectivas transações. Contudo, os preços das mercadorias não foram repassados à empresa autora, mas retidos pela ré.<br>Significa que a empresa autora paga pelos serviços prestados pela apelante e em razão do contrato passa a confiar na segurança das transações, incluindo aquelas realizadas pela rede mundial de computadores.<br>Nessa linha de compreensão, nos termos bem reconhecidos pela r. sentença, o princípio-norma da boa-fé objetiva restaria violado caso reconhecida a validade de cláusula que transfere ao estabelecimento os riscos que, a rigor, são inerentes ao negócio explorado pela instituição financeira, consoante jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, inclusive, desta Turma Julgadora, envolvendo a mesma parte ré.<br>Assim, a respeito da alegada ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil e a tese de necessidade de se observar o princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  ..  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA