DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 884-889) opostos por HOSPITAL SANTA CATARINA à decisão da lavra deste Relator (fls. 874-880), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis a ementa da referida decisão (fl. 874):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSIDO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (fls. 884-889), a parte embargante sustenta que o julgado ora embargado padece do vício de omissão, pois não teria examinado suas alegações de nulidade do acórdão objeto de impugnação do especial pelo fato de ter ele resultado erro de fato da Corte a quo e de estar ele eivado de contradição.<br>Insiste, assim, na alegação de que o aresto em comento partiu de premissa equivocada de que se estaria a pretender, no caso, a apresentação de faturas, quando, na verdade, o pedido seria de informações específicas não abertas nas faturas (valores de tarifa de demanda, R$/kW, de ponta e fora de ponta), e que não restou ali analisado que o próprio hospital embargante já detém grande parte das faturas, mas nelas não constariam os dados necessários ao cálculo.<br>Reitera, também, que há contradição no voto condutor o acórdão recorrido, por afirmar que "o prazo de armazenamento desses dados é de 10 anos" e, em seguida, transcrever a Resolução ANEEL 1.000/2021 que prevê guarda "por pelo menos 10 anos, ou em prazo maior e enquanto necessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial", o que, segundo a embargante, imporia à CELESC a guarda dos dados desde 10/11/1993 durante toda a tramitação da ação.<br>Afirma também que, ao contrário do afirmado na decisão ora embargada, a Corte de origem teria, sim, incorrido em omissão, visto que não houve exame do trecho da resolução que estende o prazo de guarda quando há processo judicial, motivo pelo qual não seria irrelevante a análise dos dispositivos legais suscitados e haveria ofensa ao art. 373, inciso I, § 1º, do CPC.<br>No mais, aduz ter havido o adequado prequestionamento dos arts. 380, inciso II, 396, 397 e 399 do CPC, e 150, § 4º, e 168, inciso I, do CTN, porque a matéria relativa à apresentação de informações/documentos para liquidação do julgado foi expressamente enfrentada, sendo desnecessária menção a todos os dispositivos e, de todo modo, atraído estaria o art. 1.025 do CPC.<br>Para concluir, aponta omissão por não ter sido analisada a similitude fática existente entre o aresto recorrido e os paradigmas indicados nas razões do especial, inclusive quanto à "circunstância de caráter temporal" e à razoabilidade de não exigir a guarda de "todas as contas mensais" por mais de quinze anos.<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento das matérias e normas nele indicadas.<br>Regularmente intimadas, as partes ora embargadas - ESTADO DE SANTA CATARINA e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - apresentaram suas respectivas impugnações aos presentes embargos de declaração (fls. 896-900 e 901-906).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão singular ora embargada.<br>Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado restou explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais à controvérsia e rejeitou a pretensão da recorrente, ora embargante, de que fosse promovida a inversão do ônus da prova, fundamentando-se, para tanto, de modo bastante claro, em dois pilares: (a) o ônus probatório recai sobre o autor que, na qualidade de consumidor, recebeu mensalmente as faturas e poderia produzir a prova, nos termos do art. 373 do CPC; e (b) a Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece a disponibilização do histórico de leitura e faturamento por 36 ciclos e o armazenamento por pelo menos 10 anos, o que torna inexigível a guarda de documentos além do lapso decenal, especialmente quando o pedido de apresentação foi formulado em 19/7/2022 para períodos entre 1993 e 2005 (fls. 875/878).<br>Ademais, a decisão embargada afirmou a ausência de prequestionamento específico dos arts. 380, inciso II, 396, 397 e 399, do CPC, e 150, § 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, atraindo a Súmula n. 211/STJ, cuja redação é: " i  nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fls. 878-879).<br>Por fim, rejeitou-se a possibilidade de conhecimento do especial por divergência jurisprudencial por inexistência de similitude fático-jurídica, uma vez que os paradigmas não versavam sobre a mesma circunstância temporal que embasou a conclusão do acórdão recorrido, requisito indispensável segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 879).<br>Descabe, portanto, falar em omissão deste julgador no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no julgado embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada por esta Corte Superior à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.