DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 255):<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AÇÃO MOVIDA POR JAMES ANTONIO PEREIRA CONTRA BANCO VOTORANTIM S. A., ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. O PEDIDO PRINCIPAL É A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É ABUSIVA E SE DEVE SER AFASTADA. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE; E (II) SABER SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É ABUSIVA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.<br>A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, CONFORME SÚMULA 541 DO STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "1. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 2. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186 E 927.<br>Em suas razões (fls. 279-296), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial relativo à interpretação dos arts. 6º, III, e 52, CDC.<br>Afirma que, "a teor da Jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente a informação acerca das taxas de juros mensal e anual no contrato, quando houver pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios, sendo imprescindível, também, a informação acerca da taxa diária de juros, para que seja considerado atendido o dever de informação do consumidor" (fl. 294).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros em periodicidade diária, pela ausência/omissão da taxa diária dos juros remuneratórios, e nesse sentido, subtraindo o consumidor de seu direito à informação, da possibilidade de estimar previamente a evolução da sua dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, por corolário lógico, a descaraterização da mora e seus efeitos (TEMA 28 do STJ), com o afasta- mento da condenação, a inversão com redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 295-296).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 453-467).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 470-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros (grifei):<br>Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.)<br>Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1826463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>A parte recorrente suscitou que deve ser observada a orientação desta Corte, segundo a qual a cobrança de capitalização diária de juros somente é lícita quando houver previsão ex pressa da respectiva taxa diária de juros.<br>O acórdão consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização diária, nos seguintes termos (fl. 252):<br>Perscrutando os documentos encartados aos autos, constato que o contrato foi firmado em data posterior à 31/03/2000, quando publicada a MP n. 1.963-17/2000, atual MP n. 2.170-36/2001.<br>Em corolário com a fundamentação alhures, a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é legítima nos termos do verbete sumular n. 539 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A pactuação da capitalização de juros restou comprovada pela Instituição Financeira (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), motivo pelo qual é permitida a incidência, com espeque no posicionamento do Tribunal Superior e na MP n. 2.170-36/2001. A CCB traz a previsão de capitalização de juros em periodicidade diária (Evento 21, ANEXO5), sendo essa disposição legítima consoante o Tema Repetitivo 953.<br>O referido Tema não exige que o contrato informe a taxa de juros diária em expressão numérica. Assim, a disposição explícita da periodicidade diária é suficiente para comprovar a ciência inequívoca do Consumidor.<br>O TJSC, ao decidir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato, não sendo suficiente a informação acerca da taxa de juros mensal e anual e a menção genérica de que os "juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente".<br>Acrescente-se que, reconh ecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual (capitalização diária de juros), a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, julgando parcialmente procedente o pedido, afastar a capitalização diária de juros, descaracterizando a mora, e condenar o réu a devolver os valores pagos em excesso pelo autor no decorrer da contratação, com juros e correção monetária, a ser calculado em fase de liquidação de sentença.<br>Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento) do total. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira, e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA