DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0480.20.004362-2/001, assim ementado (fl. 891):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELAVÂNCIA PROBATÓRIA - INOBSVERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP - RECONHECIMENTO VÁLIDO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHCIMENTO - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUIZO DA EXECUÇÃO. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. - A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação dos réus na empreitada criminosa. - Restando demonstrado que os agentes agiram em concurso de pessoas e restringiram a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, correta é a majoração da sanção nos termos do artigo 157, § 2 0 , incisos 11eV, do Código Penal. Não há falar em decote da agravante do crime cometido contra idoso quando há prova hábil nos autos acerca da idade da vítima. - Resta caracterizado o concurso formal próprio, e não crime único, quando se pratica o delito de roubo, mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, atingindo patrimónios diversos. - Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, as penas-base devem ser fixadas acima do patamar mínimo legal, e o quantum eleito pelo d: Magistrado primevo revela-se suficiente para a" reprovação e prevenção do delito. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 3 (três) vezes, reconhecido o concurso formal próprio do art. 70 do Código Penal (fls. 893-917).<br>Nas razões do recurso especial, alega-se violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Defende a nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos procedimentos legais e requer a absolvição por ausência de provas da autoria (fls. 957-964).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 969-972).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 981-985).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 997-1000).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais para o recorrente, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1258, estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição, desde que demonstrada a autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes.<br>No ponto, o Tribunal a quo, ao manter a sentença condenatória de primeiro grau, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 890-922):<br>Como visto, insurgem-se os apelantes contra a r. sentença que os condenou nas sanções do ad. 157, § 20 , incisos 11ev, e § 2 1-A, inciso 1, c/c artigo, por três vezes, na forma do ad. 70, c/c ad. 61, incisos 1 e II, alínea "h", todos do Código Penal.<br>Nesse sentido, a defesa do acusado Danilo requer a sua absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que seu reconhecimento é inválido, porquanto não foram observados os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Já a defesa do acusado Cláudio pleiteia a sua absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva que lhe foi imputada, sobretudo diante da negativa peremptória apresentada por ele e por não haver testemunhas presenciais dos fatos que pudessem provar a sua participação no roubo em tela.<br>Compulsando detidamente os autos, todavia, tenho que razão não socorre ás defesas.<br>Inicialmente, constato que a materialidade do delito em voga está consubstanciada através do Boletim de Ocorrência de fis. 03113; dos Relatórios Circunstanciados de Investigação de fls. 38139, fls. 53164, fis. 81184, fls. 105/110, fls. 1271128, fis. 1321138, fls. 1631173 e fls. 2211226; pelos Termos de declaração de fls. 991101, fis. 1291131 e fis. 212/220; pelo Laudo de Avaliação Indireta de fls. 10311 04; bem como prova oral colhida nos autos.<br>Da mesma forma a autoria delitiva restou amplamente comprovada no conjunto probatório colacionado aos autos, não obstante a negativa dos apelantes.<br>Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Cláudio negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia e disse que, à época, sequer estava no Estado de Minas Gerais, pois, estava sendo investigado por outro crime do qual também não participou. Alegou que foi reconhecido injustamente e que não conhecia o réu Danilo. Afirmou, ainda, que, ao tempo do crime que lhe foi imputado, não estava na posse de seu aparelho celular, pois o havia vendido pouco tempo antes, para que conseguisse quitar seu aluguel, tendo permanecido, todavia, com o mesmo número da linha. Esclareceu, por fim, que, ao tempo dos fatos, estava com sua família em sua cidade natal localizada na Bahia (midia audiovisual acostada aos autos, fI. 443).<br> .. <br>A vítima elucidou, ainda, que todos os assaltantes estavam de máscara de proteção facial, com exceção de Cláudio e que, apesar disso, conseguiu reconhecer o réu Danilo, o qual lhe confundiu com um policial civil, pois, pôde ver, com clareza, os traços de seu rosto e sua compleição física (mídia audiovisual acostada aos autos, fl. 443).<br> .. <br>Corroborando as declarações das vitimas, a Investigadora da Polícia Civil Juliana Fonteneli Rodrigues, ao ser ouvida em juízo, confirmou os relatórios circunstanciados de investigação por ela subscritos, esclarecendo que, em um primeiro momento, as investigações apontaram a participação de Cláudio e que, depois, chegaram ao réu Danilo, através do IMEI do aparelho celular subtraído da vítima, o qual foi utilizado por ele. Ademais, informou que a ERB que foi encontrada no local dos fatos foi a do celular que pertencia a Cláudio e que o IMEI do número da linha móvel de Danilo correspondia ao aparelho de propriedade da vítima, subtraído no dia dos fatos (mídia audiovisual acostada aos autos, fl. 443).<br>Como se vê das provas orais colhidas, todas as vítimas reconheceram o acusado Cláudio, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo circunstanciado narrado na denúncia, tendo elas afirmado, de forma incisiva, que ele estava sem máscara de proteção facial no momento do crime e que ele as ameaçava com o emprego de arma de fogo.<br>Além disso, conforme se extrai dos relatórios circunstanciados de investigações acostados aos autos, a ERB de seu aparelho celular foi rastreada no local dos fatos, constando, inclusive, o itinerário percorrido por Cláudio no dia 1210712020, demonstrando que, próximo ao horário da prática ilícita, ele se encontrava no Município de Patos de Minas/MG (fi. 168).<br> .. <br>Quanto à alegada invalidada do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, destaco que o fato de o procedimento não seguirá risca o que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal não macula a prova produzida e conduz à absolvição automática dos réus.<br>Como bem ressaltou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,<br>"o Tribunal antecedente, em soberana análise de fatos e provas, entendeu que além das declarações das vítimas, a quem a jurisprudência confere especial valor probatório, as investigações policiais no celular subtraído dos ofendidos e encontrado com o recorrente permitiam inequívoca demonstração de que ele fora um dos autores do crime." (fl. 999).<br>Nessa linha, considerando que o reconhecimento guarda congruência com as demais provas existentes nos autos, obtidas de forma autônoma, notadamente os registros dos aparelhos celulares dos réus e das vítimas, para acolhimento da tese absolutória defensiva, seria necessário proceder ao reexame de circunstâncias inerentes ao caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Não se verifica ilegalidade, ainda, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.218.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar "provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro", elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular.<br>3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas, atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório.<br>7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configura mero erro material, sendo passível de correção sem efeitos modificativos.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais.<br>2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base em provas testemunhais, vídeos e reconhecimento fotográfico.<br>2. O réu foi condenado a 10 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais 190 dias-multa, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão limita-se a aferir a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP e a suficiência de provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autoria do crime foi comprovada por vídeos de câmeras de segurança e relatos detalhados e coerentes das vítimas, que reconheceram o recorrente com segurança em procedimento fotográfico, precedido de descrição física do autor.<br>5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes.<br>6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 923.252/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.<br>(REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras circunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido encontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363), em poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela subtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e realizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364), em via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima ainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 360/361).<br>5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.223.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA