DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CÂMARA E LEÃO DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 316-318, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória proposta por Cervejaria Petrópolis S/A contra Câmara e Leão Distribuição Ltda., constituindo título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em executivo.<br>2. A Autora recorre requerendo a revogação da gratuidade de justiça concedida à Requerida e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>3. A Requerida sustenta a inadequação da via eleita e a inexistência de prova escrita suficiente da dívida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, em especial a dialeticidade e a adequação da via recursal; (ii) analisar a possibilidade de condenação da Apelante por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório; (iii) determinar se a Ação Monitória é cabível com base em nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega; (iv) analisar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à Requerida; (v) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, pois as partes atacaram especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que justificam seus pleitos. Assim, afastam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inépcia recursal.<br>6. A litigância de má-fé configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não restou evidenciado na hipótese.<br>7. A Ação Monitória é cabível quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado constitui prova suficiente do débito, sendo apta a embasar o procedimento monitório.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que notas fiscais acompanhadas de prova da entrega das mercadorias são idôneas para instruir a Ação Monitória, não sendo necessária a assinatura do devedor no documento.<br>9. A Requerida não nega a relação contratual, mas apenas alega entrega parcial e produtos avariados, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem, contudo, apresentar elementos suficientes para desconstituir a dívida.<br>10. A gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a Requerida não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência, tornando necessária a revogação do benefício.<br>11. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando a condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificação, o valor atualizado da causa. No caso, a ação monitória não implicou condenação, mas apenas a constituição do título executivo, razão pela qual os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa.<br>12. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da primeira Apelante, considerando o desprovimento do recurso da parte contrária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Recurso da Requerida desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida à Requerida. Teses de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de maneira clara e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficiente a demonstração de insurgência específica contra os termos da sentença. A mera repetição de argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, desde que a peça recursal contenha motivação adequada à reforma da decisão recorrida.<br>2. A litigância de má-fé só se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>3. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado é prova escrita suficiente para embasar a Ação Monitória, conforme art. 700 do CPC.<br>4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo priorizados: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, na impossibilidade de identificação das hipóteses anteriores. Na Ação Monitória, quando não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 335-345, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 350-368, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, 98, 373, I, e 700, todos do CPC, e art. 105, III, a, da CF.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de argumentos e documentos relacionados à hipossuficiência (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); violação ao art. 98 do CPC pela revogação da gratuidade de justiça de pessoa jurídica; e negativa de vigência aos arts. 373, I, e 700 do CPC, por insuficiência probatória para a ação monitória e inversão indevida do ônus da prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 378-382, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 385-390, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 395-404, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 409-412, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação dos argumentos e documentos que comprovariam a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça, bem como sobre a distinção ou superação das jurisprudências invocadas (fls. 357-363, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 313-315, e-STJ:<br>Quanto à gratuidade de justiça concedida à segunda Apelante, é importante ressaltar que, para pessoas jurídicas, a concessão do benefício é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica é possível apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não sendo suficiente a simples presunção de miserabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 07/03/2022). No presente caso, o benefício foi concedido na sentença com base no fato de que a empresa Requerida possui várias anotações no SPC, o que faz presumir sua hipossuficiência (movs. 62 e 86). Contudo, conforme mencionado, a alegação de insuficiência por parte de pessoa jurídica, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, deve ser amplamente demonstrada, estando condicionada à prova robusta da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, à míngua de prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira de recolhimento das custas, não há como reconhecer que a Requerida faça jus ao favor legal almejado, de modo que a revogação do benefício da gratuidade de justiça outrora concedido é medida imperiosa, impondo-lhe o pagamento das custas processuais e eventuais despesas de sucumbência. (fls. 313-315, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 341-343, e-STJ):<br>No entanto, ao analisar o voto condutor do acórdão embargado, não vislumbro qualquer vício que o comprometa, uma vez que este declinou claramente as razões que fundamentaram a decisão, em observância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Restou expressamente consignado na decisão que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à Embargante com base na existência de diversas anotações restritivas no SPC, fazendo presumir sua hipossuficiência financeira. No entanto, tal presunção não poderia prevalecer, considerando-se que a alegação de insuficiência, quando formulada por pessoa jurídica, deve ser amplamente demonstrada por meio de prova robusta, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o que se observa é a nítida pretensão da Embargante de rediscussão de matéria já analisada, visto que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta na dupla apelação cível. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar omissão na decisão, expressam mero inconformismo com o desfecho do julgado. (fls. 342-343, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à necessidade de demonstração robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, à insuficiência de meras anotações em cadastros de inadimplentes e à suficiência da motivação adotada para dirimir a controvérsia (fls. 313-315 e 341-343, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. **No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio**. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. **Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio**. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente, ainda, violação ao art. 98 do CPC, em razão da revogação da gratuidade de justiça de pessoa jurídica.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão ora recorrido (fls. 313-315, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ausência de provas suficientes para a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7-STJ. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A compreensão desenvolvida pelo tribunal de origem quanto à inexistência de elementos que comprovam a situação de incapacidade financeira depende do exame de matéria fática da lide, não podendo ser modificada em face da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.064.349/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.  ..  5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, alega a recorrente a negativa de vigência aos arts. 373, I, e 700 do CPC, por insuficiência probatória para a ação monitória e inversão indevida do ônus da prova.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Cumpre esclarecer que a Ação Monitória é cabível quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo destinada àqueles que buscam o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil: (fl. 311, e-STJ)<br>Na hipótese, a Ação Monitória está fundamentada na Nota Fiscal n. 001.402.688  acompanhada do comprovante de entrega do produto, devidamente assinado pelo recebedor - Câmara e Leão Distribuição Ltda., ora Requerida.  a nota fiscal, com o comprovante de entrega da mercadoria  é apta a instruir a ação monitória  Não se exige  todos os formalismos de um título executivo judicial, mas tão somente o lastro documental da existência do débito.  (fls. 312-313, e-STJ)<br>Portanto, conclui-se que os documentos que instruem a inicial são adequados e suficientes para o ajuizamento da ação monitória  a parte Ré não apresentou prova capaz de desconstituir o crédito, nem de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (fl. 313, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que os documentos que instruem a inicial são adequados e suficientes para o ajuizamento da ação monitória.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente, a fim de permitir um juízo de p robabilidade acerca da existência da obrigação. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, compreendeu que foi apresentada prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.601/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA