DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1051-1052, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DECADÊNCIA PARCIAL - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMERISTAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM - ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITO DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO FUTURA E CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE - ART.476 DO CC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, independentemente da relação jurídica material, segundo a teoria da asserção. Tendo a empresa ré aderido voluntariamente ao acordo objeto da demanda, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que integra o vínculo jurídico discutido nos autos, o que não se confunde com o mérito da demanda. Apesar da prescrição e decadência se basearem no transcurso do tempo, estes não se confundem; já que a prescrição atinge o direito de ação, ao passo que a decadência atinge o próprio potestativo. Decorrido, entre a data da constatação do vício no serviço prestado e da propositura da ação, prazo superior ao previsto no art. 445, do Código Civil, resta configurada a decadência. A demanda deve ser decidida dentro dos exatos limites do litígio, sendo vedado ao juiz deliberar fora ("extra petita"), aquém ("citra" ou "infra petita") ou além ("ultra petita") dos pedidos formulados pelas partes. O § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil prevê que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações desenvolvidas pelas partes com o propósito aquisição de insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. No serviço de concretagem de pátio de circulação, o posto de combustíveis contratante não figura como consumidor final do serviço, mas dele se utiliza como insumo para a melhor organização e exercício da atividade comercial, o qual, além servir como fomento pela comodidade aos usuários, ainda se enquadra dentre as necessárias intervenções para garantir a segurança ambientalmente adequada no empreendimento. Em se tratando de direitos disponíveis, o acordo faz lei entre as partes (princípio pacta sunt servanda). Embora a prova pericial fosse inicialmente necessária, se revela inócua a discussão acerca das suas conclusões, posto que o acordo de vontade das partes sobre direito disponível sobrepõe a constatação do expert. Nesse ponto, não se pode admitir a apuração do ônus da culpa após a realização do acordo, sob pena de convalidação de ato perpetrado em evidente "venire contra factum proprium". Não sendo o acordo de vontades contrário à lei, à ordem pública, aos bons costumes, pactuado por sujeitos capazes e versando sobre negócio lícito, possível, determinado ou determinável, se mostra plenamente válido e aplicável. Existindo resistência à pretensão autoral, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência que devem ser suportados pela parte que deu causa à ação, à luz do princípio da causalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1129-1136, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1154-1160, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 490, 492 e 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade por julgamento extra petita, porque a condenação ao cumprimento de acordo não teria sido pedida na inicial, se tratando de ação de indenização de danos materiais cumulada com obrigação de fazer; e (ii) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas no julgamento dos embargos declaratórios opostos, sobretudo quanto à valoração da perícia, no tocante a responsabilidade da recorrente quanto ao defeito do piso contratado pela recorrida, e à ausência de pedido de execução do acordo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1170-1174, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1180-1183, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1205-1214, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1229-1240; 1251-1259, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto: a) "à questão elementar dos autos: a análise da responsabilidade da Recorrente quanto ao defeito do piso contratado pela Recorrida"; e b) "o v. acórdão não analisou a prova pericial realizada, ao entendimento de que o antigo acordo celebrado entre as partes deveria prevalecer, o que, como demonstrado, não se sustenta juridicamente". (fls 1.160)<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 1065-1067, e-STJ):<br>No caso vertente, extraio que, quando do ajuizamento da demanda de origem, o autor fundamentou seu pedido na má prestação do serviço e pleiteou o exercício de seu direito redibitório, além de revisão contratual.<br>Por simples análise da petição inicial, extrai-se a precisa narrativa dos fatos, com a notícia da realização de acordo sobre de parte do serviço realizado e, no rol de requerimentos finais, os seguintes pedidos: (..).<br>Dessa forma, em aplicação ao disposto no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil é possível aferir da petição inicial que a parte requerente visava claramente o exercício do direito redibitório à luz dos fatos narrados, estando incluso nele os termos do acordo assinado.<br>Destaco que foram respeitados os imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.<br>Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da congruência. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.<br>MÉRITO<br>Como já devidamente registrado no presente voto, trata-se de ação cominatória que tem por objeto a relação jurídica firmada entre as partes, compreendida na realização de serviço de "concretagem/argamassamento/bombeamento" de uma área total de 676m , no valor inicial de R$13.454,50.<br>Aplicado o concreto na área, mas reclamada a qualidade deste, as partes firmaram em 30/04/2004 acordo parcial relativo a área de 237m  (ordem nº4.).<br>Quanto à área remanescente (439m ), conforme fundamentação constante de tópico anterior, a parte decaiu do seu direito de ação, subsistindo exclusivamente o pedido abarcado pelo acordo.<br>Sendo assim, embora a prova pericial fosse inicialmente necessária, se revela inócua a discussão acerca das suas conclusões, posto que o acordo de vontade das partes sobre direito disponível, referente à área de 237m , sobrepõe a constatação do expert.<br>Nesse ponto, não se pode admitir a apuração da qualidade do concreto após a realização do acordo, sob pena de convalidação de ato perpetrado em evidente "venire contra factum proprium".<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 1132-1134, e-STJ):<br>Destaca-se que a decisão embargada tratou de toda a matéria impugnada, pontualmente, explicitando as razões fáticas e de direito que embasaram a ilação alcançada.<br>A propósito, vê-se que em sua petição inicial o autor discute amplamente a obrigação da parte embargante acerca das áreas "concretadas", destacando em tópico próprio as cláusulas do acordo e arrematando seu pedido para que a ré seja condenada "a reparar a INTEGRALIDADE dos danos causados".<br>Nesse particular, para a melhor resolução da controvérsia, transcrevo o teor do pronunciamento judicial impugnado:<br>No caso vertente, extraio que, quando do ajuizamento da demanda de origem, o autor fundamentou seu pedido na má prestação do serviço e pleiteou o exercício de seu direito redibitório, além de revisão contratual.<br>(..)<br>Dessa forma, em aplicação ao disposto no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil é possível aferir da petição inicial que a parte requerente visava claramente o exercício do direito redibitório à luz dos fatos narrados, estando incluso nele os termos do acordo assinado.<br>Adiante, quanto à alega omissão dos embargos declaratórios, acerca da valoração da prova pericial, melhor sorte não tem o embargante.<br>Isso porque, o acórdão impugnado foi expresso quanto tema, não restando qualquer ponto omisso ou contraditório.<br>Cito:<br>Sendo assim, embora a prova pericial fosse inicialmente necessária, se revela inócua a discussão acerca das suas conclusões, posto que o acordo de vontade das partes sobre direito disponível, referente à área de 237m , sobrepõe a constatação do expert.<br>Nesse ponto, não se pode admitir a apuração da qualidade do concreto após a realização do acordo, sob pena de convalidação de ato perpetrado em evidente "venire contra factum proprium".<br>Nesse ponto, cumpre ainda esclarecer que, conforme disposição expressa do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (..).<br>No caso em análise, verifica-se que os elementos constantes dos autos possibilitaram ao órgão colegiado a compreensão dos pontos controvertidos, restando claro que a conclusão do expert não possuía aptidão para modificar a solução da lide.<br>Assim, após reexaminar o feito depreendo que a parte pretende, via embargos de declaração, a rediscussão das matérias que já foram amplamente debatidas e deliberadas por esta colenda Turma Julgadora, não sendo possível constatar a existência de qualquer vício que fosse possível de macular a decisão impugnada.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de julgamento extra petita.<br>2.1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades da demanda, entendeu que, "em aplicação ao disposto no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil é possível aferir da petição inicial que a parte requerente visava claramente o exercício do direito redibitório à luz dos fatos narrados, estando incluso nele os termos do acordo assinado".<br>Destarte, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita suscitado, quando o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada.<br>2.2. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à inexistência de julgamento extra petita e exame da prova pericial produzida nos autos, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS.<br>INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA