DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Rio Construtora e Agro-Pecuária Ltda contra decisão de fls. 887-888.<br>A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a inaplicabilidade ao caso do teor das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto, a questão sob exame é estritamente jurídica e que a agravante indicou todas as omissões que haviam sido cometidas pelos acórdãos do TJSP, recorridos, mostrando quais eram e onde estavam os pleitos formulados pela então apelante e quais eram e onde estavam as omissões cometidas pelos acórdãos recorridos. Aduz ainda que a verificação da ocorrência das violações à dispositivos da legislação federal, cometidas pelos acórdãos recorridos, e indicadas pela Recorrente Rio, independem, como demonstrado nas razões do Recurso Especial quanto nas do Agravo em REsp, da interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a aplicação da Súmula n. 5 do STJ, bem como do reexame do contexto fático probatório dos autos, porque leva em conta os fatos incontroversos do processo ou devidamente provados nos autos, admitidos expressamente pela sentença e pelos acórdãos recorridos, motivo pelo qual tratam-se de questões de direito, que não sofrem a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 887-888, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela Rio Construtora e Agro-Pecuária Ltda contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 520):<br>APELAÇÕES REEXAME NECESSÁRIO Ações cautelares de sustação de protesto convertidas em ações anulatórias Julgamento conjunto Débito decorrente de contrato de concessão de uso de área aeroportuária Inexigibilidade das remunerações mensais posteriores ao vencimento do contrato Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em face do Estado de São Paulo, e de parcial procedência em face do DAESP, para reconhecer o término do contrato na data de 27/05/2015, com a consequente decretação de inexigibilidade das remunerações mensais posteriores Irresignação das partes Apelo do Estado não conhecido, por ausência de interesse recursal Litispendência que deve ser afastada Identidade entre as ações não verificada Pedidos que se referem à cobrança de mensalidades de períodos distintos Pleito indenizatório incabível Ausência de inadimplemento contratual por parte do DAESP Hipótese em que restou pactuado que a amortização se daria com a utilização do valor obtido por laudo de avaliação elaborado por técnico do DAESP Não demonstração de qualquer irregularidade no laudo apresentado pela autarquia Autora que deliberadamente deixou de pagar os valores devidos porque discordou do valor apontado no laudo elaborado pelo DAESP Excesso na cobrança, contudo, que restou demonstrado Lucros cessantes Inocorrência Indevido o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, ante a ausência de notícia de cobrança judicial de dívida já paga ou de valor superior ao devido Verba honorária fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC Manutenção Aplicação do Tema 1.076 do Col. Superior Tribunal de Justiça Conservação das disposições sucumbenciais, ante a ausência de alteração substancial da r. Sentença Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo DAESP, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Recurso do Estado não conhecido. Parcial provimento do recurso da autora tão somente para afastar o reconhecimento de litispendência e não provimento do recurso do DAESP, com solução extensiva ao reexame necessário.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos e assim ementados (fl. 599):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelações Ações cautelares de sustação de protesto convertidas em ações anulatórias Contradição verificada quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes Vício sanado Inocorrência, no mais, de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC Exame de todos os pontos controvertidos e exposição dos fundamentos do resultado do julgamento Finalidade infringente evidente Acolhimento parcial dos embargos de declaração.<br>Considerando ainda que os primeiros embargos de declaração permaneceram omissos em pontos relevantes para a integral solução da controvérsia, opuseram novos embargos de declaração que foram rejeitados às fls. 641-646.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso sobre as seguintes alegações (fls. 663-678):<br>(a) 1º vício: O ven. Acórdão embargado reconheceu expressamente, confirmando a sentença, que o contrato de concessão terminou em 27/5/2015, e que as prestações mensais posteriores eram indevidas; além do que, reconheceu que o DAESP não podia cobrar mais do que 40% do valor das prestações mensais anteriores ao vencimento do contrato, sendo que o STJ, por sua Terceira Turma, proferiu acórdão no Recurso Especial nº 608.887/ES, do qual foi Relatora a Em. Ministra Nancy Andrighi, onde reconheceu que "comete conduta maliciosa", dando ensejo à aplicação do art. 940 do CC (ex art. 1.531 do CC/16), o credor que, após demonstrado cabalmente não ser a dívida devida, insiste na sua cobrança propondo ação ou execução judicial", como foi o caso da situação abordada nestes autos;<br>(b) 2º vício: O ven. Acórdão embargado entendeu, como afirmado às fls. 688/689, que o pleito de indenização de lucros cessantes não devia ocorrer, porque "tampouco se sustenta a tese da autora de que não iniciou suas atividades no hangar por culpa da autarquia." Acontece que o ven. Acórdão embargado se baseou na cláusula 3.7 do contrato para tirar a sua conclusão, sendo que essa cláusula se refere apenas às obrigações da concessionária Rio sobre a CONCLUSÃO DA OBRA (CONSTRUÇÃO DO HANGAR), e não ao início das atividades da concessionária no hangar, regida por outra cláusula contratual, qual seja, a cláusula 3.9 (três ponto nove) que afirma: "O CONCESSIONÁRIO SOMENTE PODERÁ INICIAR SUAS ATIVIDADES APÓS APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO DAESP.";<br>(c) 3º vício: O ven. Acórdão embargado omitiu-se também quanto ao pedido de devolução das remunerações mensais que a Embargante Rio pagou durante os três anos de vigência do contrato, para que pudesse utilizá-lo com a hangaragem e manutenção de aeronaves de terceiros durante os anos de sua renovação, posteriores, mas que não puderam ser realizadas porque o DAESP não concedeu sua autorização de utilização, deixou vencer o contrato sem renová-lo e perdeu a concessão do aeroporto para uma empresa privada, a VOA SÃO PAULO. Sendo assim, o objeto principal do contrato - hangaragem e manutenção de aeronaves de terceiros - deixou de ser cumprido pela intransigência dos administradores do DAESP. Os valores pagos pela Rio - as remunerações mensais anteriores - consequentemente, devem ser devolvidos;<br>(d) 4º vício: O ven. Acórdão embargado omitiu-se na apreciação da cláusula 21.3 do contrato de concessão, pois afirmou às fls. 683 que a amortização do investimento se regia pela cláusula 10.2, quando ela se regia também, pela cláusula 21.3 que dispunha: 21.3 -Conceder-se-á, se for o caso, após a avaliação do DAESP, a dilatação do prazo de amortização de eventuais investimentos, considerados benfeitorias permanentes." Portanto, a fixação do prazo de vigência contratual não dependia do laudo de avaliação elaborado pelo DAESP. Como disposto na cláusula 10.3.4, relativa à vigência do contrato, esse prazo seria fixado por acordo entre as partes;<br>(e) 5º vício: o ven. Acórdão embargado mencionou, às fls. 686, afirmações constantes de outro acórdão proferido na Apelação nº 1000037- 55.2017.8.26.0053 (Presserv x Daesp), para tentar justificar as conclusões que adotou no julgamento ora embargado, sem levar em conta que as ações julgadas nos dois diferentes processos tinham pedidos diferentes, o que constitui uma violação da TEORIA DO DISTINGUISHING, aceita pela jurisprudência, inclusive do STJ. Além disso, utilizou-se de acórdão que ainda não transitou em julgado, porque se encontra para apreciação do STJ em recurso especial, não servindo, consequentemente, para figurar como precedente jurisprudencial. Configurando, com isso tudo, erro material do ven. Acórdão embargado, passível de correção por via destes Embargos de Declaração;<br>(f) 6º vício: Omitiu-se o ven. Acórdão embargado, ainda, quanto ao artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, que determina: "O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial", deixando de se manifestar e levar em consideração as cláusulas 3.9; 1.1.2; 12; 22; Anexo V; 21.3; e 10.3.4 do contrato de concessão;<br>(g) 7º vício: contradições internas do acórdão embargado; O reconhecimento de que o DAESP cobrava remuneração mensal acima do valor que seria devido pela Embargante Rio, importou em contradição do ven. Acórdão com outra errônea afirmação por ele mesmo feita, de ser o "Pleito indenizatória incabível" (ementa), porque o primeiro reconhecimento importou no reconhecimento, também, de que o DAESP descumprira as cláusulas do contrato firmado, incidindo em descumprimento e inadimplemento contratual, dando causa, assim, a que a Embargante Rio pleiteasse judicialmente, como ela pleiteou, o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa do DAESP e a condenação deste no ressarcimento do valor da edificação, pelos motivos que se enquadram perfeitamente nos incisos I e II do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que afirma com todas as letras: "A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.".<br>Assim, concluiu sobre as alegadas omissões que, apesar do novo questionamento, devidamente fundamentado, dos 2ºs. Embargos de Declaração, "o acórdão proferido, que se encontra às fls. 641/646 desta 1ª ação ordinária, negou provimento ao recurso, apenas repetindo afirmações que já havia feito nos acórdãos anteriores, motivo pelos quais os vícios que justificaram a interposição dos dois Embargos de Declaração, ainda persistiram." (fl. 701).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 509 do CPC; 66, 77 e 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93; 186, 402, 403, 884, 927, 940 e 1.219 do Código Civil, sob o argumento de que: (a) ficou reconhecido pela sentença de 1ª Instância e pelo próprio acórdão da apelação, após o término da construção do hangar, que se deu em 13/2/2015, o DAESP continuou cobrando as remunerações mensais da concessão pelo seu valor integral, quando deveria ter abatido 60% do seu valor como compensação pela amortização do investimento feito pela RIO. Assim, agiu o DAESP ilegalmente, em escancarado descumprimento do contrato firmado, o que afrontou os arts. 66 e 77 da Lei n. 8.666/93; (b) Não houve, nas contrapropostas, nenhum inadimplemento contratual por parte da Autora Recorrente RIO CONSTRUTORA. Muito pelo contrário, houve a utilização da cláusula contratual que dizia que o prazo contratual deveria ser fixado por acordo das partes. Os acórdãos recorridos violaram os artigos 66 e 77 da Lei 8666/93, porque permitiram que o DAESP descumprisse o contrato, cobrando valores indevidos, o que ficou expressamente reconhecido por todas as decisões proferidas, e também por admitirem que ele, DAESP, não tenha realizado acordo com a Autora Recorrente RIO CONSTRUTORA sobre o prazo de vigência do contrato, aceitando uma das propostas da RIO, que era a forma de sua renovação prevista na cláusula contratual, como também ficou expressamente reconhecido pela sentença proferida; (c) O prazo de vigência do contrato devia ser fixado por acordo das partes, como dizia claramente o contrato. Já o prazo de amortização do investimento de- via ser fixado tendo por base o laudo de avaliação feito pelo DAESP, sendo permitido, entretanto, a sua modificação por acordo entre as partes. Como a Autora Recorrente RIO CONSTRUTORA demonstrou em seus Embargos de Declaração, o aumento desse prazo seria, financeiramente, mais benéfico ao DAESP, porque lhe daria uma entrada mensal de recursos financeiros maior, e uma parcela bem menor de amortização do valor do hangar. A intransigência dos servidores do DAESP é que acarretaram o fim do contrato, violando o artigo 66 da lei federal 8666/93, que afirma que o contrato tem de ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais avençadas. E o contrato tinha cláusulas que permitiam a realização de acordo tanto sobre o prazo de vigência, quanto ao prazo de amortização do investimento. Violado ficou ainda, o referido dispositivo legal, que em sua segunda parte, impunha a responsabilização da parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; (d) Certamente que o Eminente Ministro Relator irá apreciar com sabedoria e senso de Justiça essa questão jurídica, que é uma questão de direito, legal, uma vez que os fatos mencionados estão reconhecidos na sentença e nos acórdãos proferidos, e suas consequências decorrem da lei, pois quando a Rio se propôs a recomeçar a pagar as prestações mensais que ela havia suspendido como legítima reação à cobrança de valores extorsivos pelo DAESP, após a conclusão da obra, ela se propôs a pagar os valores corretos (com 60% de abatimento para amortização do investimento) e não os valores extorsivos cobrados pelo DAESP; (e) O DAESP teve oportunidade de corrigir o seu erro mas preferiu, de forma intransigente e ilegal, emitir CDA e protestar extrajudicialmente a RIO. Foi obstado pela liminar concedida pelo MM. Juiz desta 1ª ação cautelar de sustação de protesto. Teve o DAESP, assim, nova oportunidade de corrigir seu erro após a liminar. Mas não o fez. Foi citado para a ação de sustação de protesto e para esta 1ª ação ordinária de declaração judicial da inexigibilidade da CDA. Mas continuou ele, o DAESP, com sua abusiva e ilegal pretensão. Apresentou ele para protesto, nova CDA, que novamente foi sustado pelo MM. Juiz. Teve o DAESP, assim, mais uma nova oportunidade para corrigir seu erro. Mas não o fez. Teve as ações de sustação de protesto e ordinária de inexigibilidade do débito julgadas procedentes quanto a esse ponto, mas nenhuma providência corretiva o DAESP adotou; (f) é de ver-se que tanto a sentença de 1ª Instância quanto o Acórdão da Apelação, reconheceram que o contrato terminou em 27/5/2015, por falta de renovação do seu prazo contratual, por aditivo firmado pelas partes. E que todas as prestações mensais posteriores a essa data, cobradas pelo DAESP, eram indevidas. Acrescenta que, por acordo das partes como fala o contrato, tem-se de reconhecer que não houve nenhuma culpa por parte da RIO CONSTRUTORA, ou seja, que ela não deu nenhuma causa para o inadimplemento contratual. Sendo assim, é necessário que o Excelso Superior Tribunal de Justiça reconheça que, segundo as afirmações da sentença e do Acórdão proferido em grau de apelação (de que os valores cobrados pelo DAESP eram extorsivos e indevidos; além de que, após o término do contrato não mais poderiam ser cobrados), que quem deu causa ao inadimplemento contratual foi o DAESP, sendo ele a única parte que deve sofrer as consequências do seu inadimplemento (penalidades e indenizações), nos termos dos artigos 66 e 77 da Lei Federal 8.666/93; A falta desse reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido violou os referidos artigos 66 e 77 da Lei Federal 8.666/93, dando causa à admissibilidade, conhecimento e provimento do presente Recurso Especial; (g) Ficou mais do que confirmado pelo acórdão da apelação, que o DAESP cobrou valor indevido. Teve oportunidades de se corrigir. Mas permaneceu em seu erro. Continuou cobrando judicialmente, por meio de execuções fiscais, valores extorsivos. Configurada ficou, portanto, a sua má-fé. Deve ele ser condenado, portanto, à multa indenizatória correspondente aos valores cobrados indevidamente, o que afronta o art. 940 do Código Civil; (h) O valor do hangar deve ser indenizado à Rio Construtora, porque, em primeiro lugar ela não foi a causadora da inviabilização da sua utilização pela RIO, mas sim o próprio DAESP que quis receber parcelas mensais indevidas, extorsivas e ilegais, e que se recusou injustificavelmente a fazer acordo para a fixação do prazo de renovação do contrato, a dar a autorização para a RIO CONSTRUTORA iniciar a exploração do hangar, e a fazer acordo (mais benéfico ao DAESP) para o prazo de ressarcimento/amortização do investimento feito pela RIO CONSTRUTORA, como previam as cláusulas contratuais. Aplicável, nessa situação, de inexistência de culpa da contratada, da RIO CONSTRUTORA, o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei Federal 8.666/93, bem como os arts. 884, 186, 927 e 1.219, primeira parte, do Código Civil, sendo que o ressarcimento do valor do hangar é obrigação imposta diretamente, não somente pela lei, mas também pelo próprio contrato de concessão firmado, como reconheceram a sentença e o acórdão recorrido; (i) a Autora, Apelante, Embargante e Recorrente Rio Construtora faz jus ao recebimento de lucros cessantes correspondentes às receitas que teria tido com a hangaragem de aeronaves para terceiros, operação normalíssima nos aeroportos civis, tanto que prevista expressamente no contrato firmado, sendo que o não pagamento configura violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil e do art. 509 do CPC, considerando que a Rio Construtora é uma empresa comercial, com finalidade lucrativa, tinha outro hangar no mesmo aeroporto, que ela explorava, motivo pelo qual, não pode haver a menor dúvida de que ela exploraria adequadamente o novo hangar, e teria receitas decorrentes dessa exploração. O lucro cessante é certo, é evidente. Dependerá, apenas, de sua regular apuração em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil e do art. 509 do CPC, que ficaram violados; (j) vede ser devolvida as remunerações pagas durante a vigência do contrato sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e ao art. 884 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Dito isso, a recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que houve omissão da Corte estadual no que tange aos seguintes vícios de omissão apontados em suas razões recursais (fls. 663-678):<br> .. <br>(a) 1º vício: O ven. Acórdão embargado reconheceu expressamente, confirmando a sentença, que o contrato de concessão terminou em 27/5/2015, e que as prestações mensais posteriores eram indevidas; além do que, reconheceu que o DAESP não podia cobrar mais do que 40% do valor das prestações mensais anteriores ao vencimento do contrato, sendo que o STJ, por sua Terceira Turma, proferiu acórdão no Recurso Especial nº 608.887/ES, do qual foi Relatora a Em. Ministra Nancy Andrighi, onde reconheceu que "comete conduta maliciosa", dando ensejo à aplicação do art. 940 do CC (ex art. 1.531 do CC/16), o credor que, após demonstrado cabalmente não ser a dívida devida, insiste na sua cobrança propondo ação ou execução judicial", como foi o caso da situação abordada nestes autos;<br>(b) 2º vício: O ven. Acórdão embargado entendeu, como afirmado às fls. 688/689, que o pleito de indenização de lucros cessantes não devia ocorrer, porque "tampouco se sustenta a tese da autora de que não iniciou suas atividades no hangar por culpa da autarquia." Acontece que o ven. Acórdão embargado se baseou na cláusula 3.7 do contrato para tirar a sua conclusão, sendo que essa cláusula se refere apenas às obrigações da concessionária Rio sobre a CONCLUSÃO DA OBRA (CONSTRUÇÃO DO HANGAR), e não ao início das atividades da concessionária no hangar, regida por outra cláusula contratual, qual seja, a cláusula 3.9 (três ponto nove) que afirma: "O CONCESSIONÁRIO SOMENTE PODERÁ INICIAR SUAS ATIVIDADES APÓS APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO DAESP.";<br>(c) 3º vício: O ven. Acórdão embargado omitiu-se também quanto ao pedido de devolução das remunerações mensais que a Embargante Rio pagou durante os três anos de vigência do contrato, para que pudesse utilizá-lo com a hangaragem e manutenção de aeronaves de terceiros durante os anos de sua renovação, posteriores, mas que não puderam ser realizadas porque o DAESP não concedeu sua autorização de utilização, deixou vencer o contrato sem renová-lo e perdeu a concessão do aeroporto para uma empresa privada, a VOA SÃO PAULO. Sendo assim, o objeto principal do contrato - hangaragem e manutenção de aeronaves de terceiros - deixou de ser cumprido pela intransigência dos administradores do DAESP. Os valores pagos pela Rio - as remunerações mensais anteriores - consequentemente, devem ser devolvidos;<br>(d) 4º vício: O ven. Acórdão embargado omitiu-se na apreciação da cláusula 21.3 do contrato de concessão, pois afirmou às fls. 683 que a amortização do investimento se regia pela cláusula 10.2, quando ela se regia também, pela cláusula 21.3 que dispunha: 21.3 - Conceder-se-á, se for o caso, após a avaliação do DAESP, a dilatação do prazo de amortização de eventuais investimentos, considerados benfeitorias permanentes." Portanto, a fixação do prazo de vigência contratual não dependia do laudo de avaliação elaborado pelo DAESP. Como disposto na cláusula 10.3.4, relativa à vigência do contrato, esse prazo seria fixado por acordo entre as partes;<br>(e) 5º vício: o ven. Acórdão embargado mencionou, às fls. 686, afirmações constantes de outro acórdão proferido na Apelação nº 1000037- 55.2017.8.26.0053 (Presserv x Daesp), para tentar justificar as conclusões que adotou no julgamento ora embargado, sem levar em conta que as ações julgadas nos dois diferentes processos tinham pedidos diferentes, o que constitui uma violação da TEORIA DO DISTINGUISHING, aceita pela jurisprudência, inclusive do STJ. Além disso, utilizou-se de acórdão que ainda não transitou em julgado, porque se encontra para apreciação do STJ em recurso especial, não servindo, consequentemente, para figurar como precedente jurisprudencial. Configurando, com isso tudo, erro material do ven. Acórdão embargado, passível de correção por via destes Embargos de Declaração;<br>(f) 6º vício: Omitiu-se o ven. Acórdão embargado, ainda, quanto ao artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, que determina: "O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial", deixando de se manifestar e levar em consideração as cláusulas 3.9; 1.1.2; 12; 22; Anexo V; 21.3; e 10.3.4 do contrato de concessão;<br>(g) 7º vício: contradições internas do acórdão embargado; O reconhecimento de que o DAESP cobrava remuneração mensal acima do valor que seria devido pela Embargante Rio, importou em contradição do ven. Acórdão com outra errônea afirmação por ele mesmo feita, de ser o "Pleito indenizatória incabível" (ementa), porque o primeiro reconhecimento importou no reconhecimento, também, de que o DAESP descumprira as cláusulas do contrato firmado, incidindo em descumprimento e inadimplemento contratual, dando causa, assim, a que a Embargante Rio pleiteasse judicialmente, como ela pleiteou, o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa do DAESP e a condenação deste no ressarcimento do valor da edificação, pelos motivos que se enquadram perfeitamente nos incisos I e II do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que afirma com todas as letras: "A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.".<br>Ocorre que, ao julgar o primeiro recurso integrativo, a Corte estadual, de fato, não apreciou adequadamente as teses alegadas pelo embargante, limitando-se a reconhecer a ocorrência de uma contradição acerca do alegado lucro cessante, pontuando, contudo, ser insuficiente para alterar o resultado do julgamento no ponto, e, ademais, destaca que não há qualquer vício a ser reconhecido, não se exigindo do julgador a manifestação expressa sobre todas as alegações das partes" (fl. 604).<br>Além disso, ainda no julgado dos primeiros embargos trechos do acórdão, destaca que "toda a matéria recursal foi analisada e decidida pelos Eméritos Julgadores, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (fl. 603), sem, efetivamente, enfrentar os questionamentos indicados nos embargos de declaração.<br>Diante do inconformismo da empresa com o teor dos primeiros acórdãos julgados, opôs novos embargos de declaração, a fim de que os apontados vícios fossem sanados. Contudo, mais uma vez os fundamentos utilizados no acórdão que julgou o segundo recurso integrativo revelam-se genéricos e, em alguns trechos, apenas copia o teor do acórdão anterior para destacar que "os embargos de declaração não se prestam à análise da correção ou não do julgamento, e, assim, não podem ser utilizados com caráter nitidamente infringente ou simplesmente para prequestionar matéria a ser objeto de outros recursos, se não estiverem presentes as hipóteses (omissão, contradição e obscuridade) que justificam sua interposição." (fl. 645).<br>Desse modo, a pretensão recursal merece acolhida em relação as omissões apontadas, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 541-585; e 612-630), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 652-739), pugnou expressamente acerca das teses indicadas como omissas, sem, contudo, haver o devido enfrentamentos por ocasião dos dois julgamentos dos embargos de declaração.<br>Ademais, observa-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à integral satisfação da tutela jurisdicional. Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação dos acórdãos proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie novamente a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.