DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 145, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS DECISÃO QUE RECEBEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ESTÁ MANIFESTAMENTE PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 147-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 320, 321, 330, 480 e 510 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de preclusão consumativa quanto à inépcia da inicial por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) inépcia da inicial da liquidação por arbitramento pela ausência de parecer/laudo pericial indispensável (arts. 480 e 510 do CPC), tendo havido apenas cálculos aritméticos; e (iii) erro material do juízo de origem supostamente induzido pelo recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 218-220, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 221-223, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 226-235, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da inexistência de preclusão consumativa na hipótese dos autos.<br>O Tribuna de origem, ao analisar a questão jurídica, reconheceu a ocorrência do instituto processual da preclusão consumativa, sob a seguinte fundamentação (fls. 141-144 e-STJ):<br>Em fls. 851 - 865 dos autos físicos o agravado apresentou parecer pericial contábil. Após pedido de cumprimento de sentença pelo exequente, nada manifestou o agravante acerca da suposta inépcia da inicial. O executado ofertou agravo de instrumento, o qual foi provido por esta Corte para que seja promovida a necessária liquidação de sentença antes de se dar andamento a eventual cumprimento de sentença, nestes termos: (..).<br>Em decisão de fls. 1085 dos autos de origem o magistrado determinou que o agravado apresentasse pedido de liquidação de sentença, o que foi realizado pelo agravado em petição subsequente.<br>Na petição de inicial da liquidação, o agravado solicitou o aproveitamento de perícia anteriormente acostada, conforme se verifica em trecho da petição abaixo acostado: (..).<br>Após, em fls. 1106 o autor acosta o referido laudo pericial em sua integralidade. Recebida a liquidação por arbitramento, o agravado interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, o qual foi desacolhido por esta Câmara: (..).<br>O breve histórico processual realizado por este Relator indica, sem sombra de dúvidas, que o agravante teve a chance de se irresignar contra a decisão que recebeu a liquidação de sentença por arbitramento, tendo inclusive protocolado recurso junto à esta Corte. Em que pese os pressupostos processuais possam ser arguidos a qualquer tempo, estes foram analisandos na decisão que recebeu a liquidação por arbitramento, nada tendo dito o agravado quanto à eventual inépcia da inicial.<br>Assim, não tendo o agravante arguido a inépcia à inicial quando recebida a petição inicial da liquidação por arbitramento, restou operada a preclusão consumativa no caso em tela. (..).<br>Ainda, ressalto que o agravante não comprovou qualquer irregularidade na petição inicial da liquidação por arbitramento movida pelo autor, de forma que o conteúdo da perícia apresentada será analisada quando da homologação dos cálculos, o que ainda não ocorreu na hipótese.<br>Por fim, ressalto que as longas digressões do agravante beiram ao limiar das razões dissociadas, visto que das extensas vinte e uma páginas do recurso, fundamenta o mérito da suposta alegação de inépcia da inicial em uma página e meia, sem qualquer fundamentação legal congruente com a situação fático-probatória dos autos de origem.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão acerca da ocorrência de preclusão consumativa, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte.<br>3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato).<br>4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.<br>5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.<br>3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.258/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à presente questão.<br>2. Do exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA