DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0809871-05.2024.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que determinou o desbloqueio de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 71-73):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA ATIVOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou o imediato desbloqueio dos valores que se enquadrem nos casos de impenhorabilidade.<br>2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz, em suma, que: a) alegou o executado a impenhorabilidade sobre os valores bloqueados, sustentando tratar-se de salários, apesar de não ter comprovado que os valores eram proventos ou salários acumulados; b) a quantia bloqueada não estava depositada em caderneta de poupança, o que é requisito essencial para a aplicação do artigo 833, X, do CPC, sendo irrelevante o valor baixo ou a quantia inferior a 40 salários mínimos, dado que a movimentação bancária nos últimos três meses não demonstrou a intenção de poupança; c) as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que são exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, não cabendo interpretação extensiva, como pretendido; d) a tutela executiva, por sua vez, tem respaldo no direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, estando voltada para o interesse do credor; f) a impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos não visa apenas proteger a dignidade do devedor, mas também funciona como uma forma de intervenção estatal para estimular a aplicação de recursos em produtos financeiros de interesse social, como o financiamento habitacional; g) quando o legislador mencionou "caderneta de poupança", não pretendia englobar qualquer outra aplicação financeira, mantendo a redação do CPC/73 mesmo após a jurisprudência do STJ, o que demonstra a intenção de superar uma interpretação extensiva; h) a interpretação extensiva pode estimular a inadimplência e favorecer os mais abastados, que têm acesso a outras formas de aplicação financeira, em detrimento dos mais necessitados; i) o ordenamento jurídico já prevê outras formas de impenhorabilidade para resguardar o mínimo existencial do devedor, sendo a interpretação extensiva capaz de gerar um impacto econômico significativo, dado o volume de depósitos judiciais de valores inferiores a 40 salários mínimos; j) os extratos apresentados mostram que o executado possui sobra mensal significativa, evidenciando capacidade de pagamento, o que reforça a tese de que a impenhorabilidade não deve ser reconhecida nesse caso; k) o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em casos de dívida não alimentar, desde que seja preservado o valor necessário à subsistência; l) apesar da alegação de necessidade de desbloqueio para parcelamento, não há registro de pedido nesse sentido; m) a decisão agravada inverte o princípio de que a execução corre no interesse do credor e viola a certeza e liquidez do título executivo da Fazenda Pública; n) há indícios de que o executado não tem interesse em adimplir a dívida, apesar de ter condições para isso.<br>3. Prevê o CPC/2015 em seu art. 833, que "São impenhoráveis: ( ) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ( ) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no AREsp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023).<br>5. Não importa a nomenclatura da conta em que está depositado o valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de aplicação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC/2015, salvo comprovação, por parte do credor, de má-fé ou fraude perpetrada pela parte executada (STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).<br>6. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 81-86), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 99-100):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao gravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou o imediato desbloqueio dos valores que se enquadrem nos casos de impenhorabilidade.<br>2. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação da integridade lógica e da legitimidade do pronunciamento jurisdicional, seja para elucidar obscuridades que dificultem sua compreensão, corrigir contradições internas que afetem sua coesão, suprir omissões sobre matérias passíveis de apreciação ex officio ou suscitadas pelas partes, ou ainda para retificar inexatidões materiais incompatíveis com a realidade processual estabelecida. A atenta e ponderada análise dos autos, contudo, evidencia que as alegações de supostos vícios no decisum impugnado não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente, revelando-se desprovidas de fundamento que justifique sua acolhida.<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, fundamentando-se no art. 833, X, do CPC, e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.914.004/DF e AgInt no AREsp 2.245.929/SP), que adota interpretação extensiva para proteger valores até 40 salários mínimos em contas correntes ou aplicações financeiras, salvo má-fé ou fraude, não configuradas no caso. A decisão também considerou a ausência de comprovação pela Fazenda Nacional de que os valores não se destinavam à poupança, rejeitando implicitamente a necessidade de caderneta específica e a interpretação restritiva, o que torna infundada a alegação de omissão.<br>4. O decisum embargado abordou a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), alinhando-se ao entendimento do STJ que limita a relativização a dívidas alimentícias (art. 833, §2º), não aplicável ao caso, que envolve execução fiscal. A ausência de pedido de parcelamento pelo executado não constitui omissão, pois irrelevante para a análise da impenhorabilidade, que se funda em norma de ordem pública. A fundamentação clara, com citação de precedentes e dispositivos legais, assegura a higidez do julgado e o prequestionamento implícito, afastando qualquer vício.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>6. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105-123), a parte recorrente violação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo interpretação restritiva da norma de impenhorabilidade, aplicável automaticamente apenas à caderneta de poupança, e sustentando que, para valores em conta corrente ou outras aplicações, exige-se comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Complementa que não houve comprovação de natureza alimentar dos numerários (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) nem demonstração de reserva financeira equivalente à poupança (fls. 122-123). Invoca o Tema repetitivo n. 1285 do Superior Tribunal de Justiça, citando os REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Corte Especial, de 21/2/2024, para afirmar a aplicação automática da impenhorabilidade apenas à poupança e a extensão condicionada, em outras modalidades, à prova da reserva para o mínimo existencial.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 125-129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial este Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2015693/PR e 2020425/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1285), com o fim de:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1285 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUR SO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1285 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.