DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 441 e 442).<br>Na petição de fls. 513/515, a parte recorrente informa a perda de objeto do presente agravo interno diante de sua exclusão do polo passivo da demanda.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, conforme informado pela requerente, nos Autos 5001196-30.2022.4.03.6336/SP, em 12/9/2023, foi proferida sentença, já transitada em julgado, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva da seguradora e determinando sua substituição pela Caixa Econômica Federal.<br>Logo, considerando (1) que o objeto do presente recurso se restringe ao levantamento das constrições que recaem sobre os bens e os direitos de titularidade da parte recorrente nos autos da Execução Fiscal 5022763-08.2018.4.02.5101 e (2) que a mesma parte recorrente apresentou nos autos a documentação comprobatória das decisões que determinaram a sua reinclusão no programa de parcelamento fiscal, bem como do cancelamento das constrições incidentes sobre seus bens, entendo que ocorreu verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da perda do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA