DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM DERIVADAS DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada alegando, em síntese, a aquisição de imóvel cuja unidade está localizada no último andar do prédio e, após certo tempo, iniciaram-se goteiras e infiltrações. II- Questão em discussão: Cinge-se controvérsia quanto a responsabilidade da Apelante por vícios da construção que gerou demanda em face dela para que realizasse os reparos necessários, mas as medidas eram ineficazes, uma vez que o problema sempre reaparecia. Em razão do grande número de unidades que apresentavam o mesmo problema, a administração condominial contratou um perito de engenharia que apurou a existência de graves vícios construtivos, não sendo suficiente a realização de obras internas nos apartamentos para a eliminação dos problemas. Asseveram que estão impossibilitados de utilizar o imóvel de forma plena, em face do vício construtivo descrito. Pedem o pagamento de danos morais suportados. III - Razões de Decidir: 2. "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a" sua escolha: I - a ré execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; " (Art. 20, CDC); 3. "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. " (Art. artigo 12, CDC); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. Mérito. Recorrido que verificou a ocorrência de goteiras e infiltrações em seu imóvel. Laudo pericial que indica a sua origem, decorrente de vícios da construção não sanados apesar do Réu informar ter feito reparos nos telhados; 5. Circunstância relativa vícios redibitórios e danos explicitados são generalizados e estão presentes em todos os 29 blocos de apartamentos, variando de grave, como nas infiltrações na cobertura dos prédios alagando os apartamentos do último pavimento, até estético com a falta de zelo e de limpeza", aduzindo o profissional contratado que a origem dos vícios é a "falta ou ineficiência do Projeto" e a "péssima execução, com mão de obra não especializada e amadorística".; 6. Acervo probatório que corrobora a narrativa autoral de vício construtivo; 7. Dano Moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa; IV - Dispositivo: 9. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e 4º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, existência de excludente de responsabilidade civil sobre a qual o Tribunal de origem não se manifestou.<br>O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, inclusive no tocante à tese de excludente de responsabilidade. Veja-se:<br>No mérito o Apelante, defende (i) a regularidade do empreendimento; (ii) danos causados por ausência de manutenção, portanto por culpa exclusiva de terceiro; e (iii) ausência de danos morais.<br>E, para deslindar a questão, foi produzido o laudo pericial de indexador 427 que corroborou a versão dos fatos trazida pelos autores, ao concluir em seu trabalho que "as infiltrações no imóvel do autor são provenientes de falhas construtivas no sistema de impermeabilização da laje e do sistema de drenagem pluvial do telhado, ou seja, são vícios construtivos classificados como ocultos". Em paralelo ocorreu diligência no local, acompanhada pela segunda apelada e por assistentes técnicos de ambas as partes, o Perito do Juízo constatou diversas falhas construtivas no sistema de impermeabilização, destacando, por meio de fotografias acostadas no laudo, a ausência de impermeabilização no telhado (fls. 421), realização de reparos pontuais nas telhas, quando o correto seria a sua substituição, instalação de manta em desacordo com a NBR-9574 (fls. 422), ralo sem proteção abacaxi, emenda da calha sem impermeabilização e beiral de isopor sem proteção mecânica (fls. 423).<br>Portanto, pela perícia produzida, inexistem dúvidas de que os vícios construtivos existem e decorrem de falhas na concepção do projeto e na execução da construção, a ensejar a responsabilidade pela reparação dos danos causados.<br>Logo, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>Ademais, a alteração do acórdão impugnado com relação à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, que afastou a culpa de terceiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo autor.<br>5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora.<br>7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que não se trata de discussão acerca da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando observados indícios de litigância predatória.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de vícios construtivos sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.008/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA