DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por Brenda Ketely de Oliveira Silva, com fundamento no art. 18, caput e § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, assim ementado (fl. 154, e-STJ):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO. PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE REDUÇÃO DO VALOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do pedido (fls. 165-169, e-STJ), a requerente aponta divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 984, segundo o qual os honorários devidos aos advogados dativos devem ser fixados em valor justo e proporcional ao trabalho desempenhado.<br>Sustenta que o montante arbitrado no caso vertente mostra-se manifestamente desproporcional diante do labor desenvolvido pela atuação da recorrente em audiência de instrução, apresentação de memoriais e interposição de apelação em processo criminal.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O pedido não merece acolhida.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do referido dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>In casu, a requerente suscita divergência entre acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 984.<br>Contudo, como visto, a Lei n. 12.153/2009 é clara quanto ao cabimento do pedido de uniformização: (i) quando as turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergente ; e (ii) ou quando contrariarem súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não de jurisprudência dominante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula .<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.758/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. ASPECTO FÁTICO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias a Súmula. Daí não ser possível rever o entendimento das instâncias primevas quanto à natureza jurídica da ação lá ajuizada.<br>2. A teor do que dispõem os artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153 de 2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) existência de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de decisão proferida em contrariedade com súmula do STJ;<br>(b) na interpretação de Lei Federal; e (c) que envolva questão de direito material. Também por isso, não se presta o PUIL para discutir a natureza da ação ajuizada na origem, como agora deseja o agravante, por se tratar de matéria, à toda evidência, de natureza exclusivamente processual.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 546/AC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019.)<br>Ainda, destaca-se, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, hipótese em que deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável, desse modo, a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como do devido cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>A propósito: AgInt no PUIL 992/RO, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020; AgInt no PUIL 440/RN, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -PUIL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. LEI N. 12.153/2009, ART. 18, CAPUT E § 3º. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.