DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por ESPORTE AMERICA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA para anular todos atos praticados após a penhora, determinando que a parte agravada fosse intimada pessoalmente da penhora e oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão e incidência da Súmula 283/STF, bem como vedação ao revolvimento fático (Súmula 7/STJ), além de defender a validade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 12, § 3º, da LEF e do art. 841, § 1º, do CPC, e invocar precedente do STJ (REsp 1.904.872/PR).<br>Requer reconsideração ou julgamento colegiado para não conhecer o recurso especial ou, se conhecido, negar-lhe provimento, mantendo-se a intimação realizada na pessoa do patrono constituído (fls. 149-154).<br>Ausente impugnação da parte adversa (fl. 159).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada nos seguintes termos.<br>Com efeito, o argumento trazido no acórdão recorrido, de que o recurso de agravo de instrumento, interposto na origem, seria intempestivo, não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 78):<br>Ocorre que tal pedido - reabertura do prazo para apresentação de defesa - foi objeto de análise pela decisão constante do mov. 24.3, proferida em 31.10.2023, sendo assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que as ratificações e reconsiderações do mesmo pedido não ensejam reabertura de novo prazo recursal, de sorte que, eventual inconformismo da agravante com esta decisão deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível naquele momento processual.<br>Assim, eventual agravo de instrumento deveria ter sido interposto em face da decisão de mov. 24.3, da qual o exequente foi intimado em 08.11.2023, mov. 26, sendo, pois, o presente recurso intempestivo, porquanto interposto somente em 05.12.2023, mov. 1.1 dos presentes autos recursais.<br>Ademais, o acórdão recorrido também entendeu que deveria incidir o art. 9º da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos (fl. 151):<br>Conclui-se com isso que a alegada necessidade de intimação para apresentação de defesa só teria cabimento se o Juízo tivesse sido garantido, nos termos do disposto pelo artigo 9º da Lei 6830/80.<br>O referido ponto também permaneceu sem impugnação, não tendo a parte indicado violação ao art. 9º da Lei n. 6.830/1980.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 140-143. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA