DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ALVORADA - RS, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por G M B DE A (menor), representado por MATHEUS GUILHERME RIOS DE ARAÚJO, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE ALVORADA, objetivando garantir o fornecimento de acompanhamento com equipe multidisciplinar, com intervenção terapêutica (psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo), nos termos da prescrição do médico especializado responsável, em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, com distúrbio do desenvolvimento intelectual e ausência total de linguagem funcional, conforme registros do CID10 F84.0 e CID11 6A02.5.<br>A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda e remeteu os autos à Justiça Federal (fls. 71-72 e 110).<br>O Juiz Federal, por sua vez, entendeu que a demanda não enseja a inclusão obrigatória da União no polo passivo e suscitou o presente conflito de competência (fls.157-160), argumentando que "a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento)"<br>Em petição às fls. 185-188, o autor, G M B DE A, requereu prioridade e urgência no exame do pedido, bem como o julgamento imediato do conflito de competência.<br>No parecer de fls. 177-183, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração de competência do Juiz estadual, nos seguintes termos:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TERAPIA PADRONIZADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO IAC 14/STF E NO RE 1366234/STF (TEMA 1234). JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>É o relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados pelas diretrizes do Tema 1.234/STF.<br>De outra sorte, no julgamento do IAC 14, este Tribunal Superior analisou, especificamente, as ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.<br>Ademais, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>No caso, a ação foi ajuizada em face do Município de Alvorada e do Estado do Rio Grande do Sul, visando o provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para a garantia de realização do tratamento com assistência multiprofissional, passando a União a integrar o polo passivo da demanda unicamente por determinação judicial de emenda à inicial sob pena de extinção do processo.<br>Nesse contexto, deve-se observar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consolidada no Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas dos entes municipal e estadual, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária à sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Ademais, o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.<br>Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ALVORADA - RS, o suscitado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA