DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 664-666 (e-STJ) que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Em face das razões de fls. 670-675 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/ 8/2025.<br>Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, em desfavor da agravante, visando ao pagamento de valores, em virtude de inadimplemento do contrato para execução de construção civil.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré (agravante) a pagar à autora (agravada), o valor de R$ 1.615.233,91 (um milhão e seiscentos e quinze mil e duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), a título de contraprestação dos serviços prestados na obra.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos<br>da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVERAS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA ENTABULADO ENTRE AS PARTES PARA EXECUÇÃO DA OBRA NO PERÍODO DE 12 MESES. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA AFERIDA. DEVER DE PAGAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE OS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 521).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369 e 435, ambos do CPC, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal, bem como o afastamento da preclusão em relação à possibilidade de juntada de documentos após a contestação.<br>Afirma, ainda, que o Juízo de primeiro grau de jurisdição não analisou o pedido de produção de prova testemunhal, essencial para esclarecer negociações e prorrogações de prazo, e indeferiu a juntada de documentos que contrariam o laudo pericial.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 435 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe ; 28/05/2020 AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe . 05/06/2020.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão fls. 664-666 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 408) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Reconsiderada a decisão de fls. 664-666 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.