DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Considerando-se o princípio da causalidade, no caso em tela, verifica-se que restou comprovado que a União, em que pese não ter sido citada de pronto para compor a lide, passou a integrá-la, bem como não ter resistido à pretensão, foi a responsável por seu ajuizamento, já que a negativa das rés quanto ao fornecimento dos medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular ocorreu por sua culpa exclusiva.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise de teses essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Sustenta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, por ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em processo no qual não figurou como ré, não foi citada para contestar e não ofereceu resistência, o que configuraria decisão fora dos limites da lide.<br>Aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, defendendo a inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso e, subsidiariamente, o caráter excessivo do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de honorários, por ser desproporcional ao valor de alçada atribuído à causa.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme decidido no recurso especial interposto concomitantemente pela ANVISA nestes mesmos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi anulado em sua integralidade, em razão da ausência do reexame necessário obrigatório (art. 475, I, do CPC/1973).<br>A referida anulação, por si só, já desconstitui a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois esta era parte integrante do acórdão cassado.<br>Desse modo, considerando o provimento do recurso e reforma do acórdão objurgado, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>Isso posto, julgo prejudicado o recurso.<br>EMENTA