DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 frente ao atendimento dos requisitos para fixação dos referidos honorários.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada apresenta vício em relação à análise do cabimento da majoração de honorários recursais devidos pela agravante, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 7/STJ.<br>Conforme jurisprudência, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.180.663/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/11/2018).<br>Desse modo, de rigor a integração da decisão embargada, fazendo constar do seu dispositivo o seguinte: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA