DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Município de Campina Grande - PB, objetivando o fornecimento gratuito de "CANABIDIOL 20MG/ML - ÓLEO ESPERANÇA (COR LARANJA)", para tratamento de Transtorno do Espectro Autista Atípico (Cid 10 F84.1).<br>A demanda foi ajuizada perante o Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB, que reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, por se tratar de ação que demande fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 500 e 1234.<br>Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 9ª Vara de Campina Grande - PB excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação (fls. 103-106).<br>Devolvidos os autos, o Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB suscitou o conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (fls. 107-121).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).<br>Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:<br>A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.<br>Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao-excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol.<br>Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes.<br>Portanto, não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Por outro lado, o Tema 793/STF  que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde  e o Tema 1161/STF  que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária  não podem ser aplicados em sede de conflito de competência, mas sim no âmbito da ação principal, por serem temas relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de conflito de competência, não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde, mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 184.363/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no CC n. 201.071/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>De outro lado, o STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Te ma 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. As teses da repercussão geral foram fixadas nos seguintes termos:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 205.152/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC 205.573/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC 196.778/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC 184.634/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.<br>Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o J uiz Federal da 9ª Vara de Campina Grande - PB , ora suscitado.<br>EMENTA