DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 611-618, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 621-629, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, aduzindo que o recurso especial "não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas dos casos paradigmas, mas sim a confrontação das teses jurídicas adotadas, a discussão sobre o artigo 360, inciso I, do Código Civil no caso concreto é de direito"; e contradição no tocante à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ em tema de fungibilidade recursal, com alegada violação aos arts. 42 da Lei 9.099/1995 e 1.009 do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 633.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Razão não lhe assiste.<br>A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado que negou provimento ao recurso especial, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o equívoco da parte em denominar e direcionar a peça de interposição recursal não é suficiente para não conhecer da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, o que ocorreu na espécie. (fls. 613, e-STJ)<br>Portanto, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. (fls. 614, e-STJ)<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame das cláusulas contratuais constantes do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, demandaria o reexame das provas dos autos, especificamente, das cláusulas contratuais, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (fls. 616, e-STJ)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices recursais das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. (fls. 618, e-STJ)<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: aplicação da fungibilidade recursal segundo jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à revisão do quadro fático e contratual.<br>1.1. Ressalta, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA