DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIVIAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento (fls. 447-450). Eis a ementa da decisão ora impugnada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MPN. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EMFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ORECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas presentes razões (fls. 456-484), a parte agravante afirma que a controvérsia é infraconstitucional, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou alterações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/2023 e pela Lei n. 14.592/2023, registrando tratar-se de disciplina infraconstitucional do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS.<br>Sustenta que o recurso especial foi admitido na origem, enquanto o recurso extraordinário por ela interposto foi inadmitido por tratar de matéria infraconstitucional, o que evidenciaria a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.<br>Insiste, ainda, na alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por supostas omissões do acórdão recorrido quanto à não cumulatividade do PIS/COFINS, à composição da base de cálculo do ICMS e ao conceito de custo de aquisição.<br>No mérito, afirma que o ICMS destacado na nota fiscal integra o custo de aquisição dos bens e, por isso, deve compor a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; que a Lei n. 14.592/2023 teria incorrido em ilegalidade ao excluir tal parcela do creditamento; e que a técnica de não cumulatividade das contribuições (método substrativo indireto) não se confunde com a dos impostos IPI e ICMS, de modo que a exclusão promovida pela Lei n. 14.592/2023 descaracterizaria o regime legal até então vigente.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seu apelo nobre seja conhecido integralmente e provido, reconhecendo-se o direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição, com consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.<br>Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 502).<br>É o relatório.<br>Decido .<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025 , DJEN de 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 447-450 ), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.