DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALCEBIADES CARLOS DA SILVA e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da ausência de interesse processual (fls. 1.504-1.505).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 30):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97. A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens. Precedentes. Tese fixada no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema nº 1190 do STJ) já adotada pela 7ª Câmara de Direito Público, razão pela qual inaplicável à hipótese a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial. Incidência, no caso concreto, do princípio da vedação à reformatio in pejus. Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, §§ 1º, 3º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive em hipóteses de crédito submetido a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação, devendo ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico, aplicando-se os percentuais escalonados previstos nos incisos I-V, vedada a fixação por equidade quando há condenação líquida ou mensurável.<br>Afirma dissídio jurisprudencial em razão da necessidade de incidência da modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 1.493-1.502).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 1.527-1.534).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, extrai-se que a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º, 3º, 7º e 8º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive em obrigação com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o trabalho adicional do advogado na fase executiva, devendo ser a verba fixada nos termos do Tema n. 1.076/STJ.<br>Entretanto, na sequência, afirma ser aplicável, à hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, tese firmada no sentido de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, ser incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"; Isto é, a tese repetitiva pressupõe serem indevidos os honorários advocatícios, ressalvando-se, por segurança jurídica, a aplicação dos seus efeitos apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).<br>Verifica-se, assim, que o recurso apresenta teses jurídicas inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica interna da argumentação. Enquanto na primeira parte o recorrente defende o direito a honorários advocatícios, na segunda admite sua inexistência, a teor do Tema n. 1.190/STJ, apenas afastando seus efeitos jurídicos em razão da modulação determinada.<br>Tal contradição prejudica a exata compreensão da controvérsia posta, além de impedir a formação de juízo seguro sobre a pretensão recursal.<br>Dito de outra forma, a apresentação de fundamentos mutuamente excludentes, por incoerência interna - sem qualquer compatibilização entre eles -, impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES RECURSAIS INCONCILIÁVEIS. DIVERGÊNCIA INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.