DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSLEI GARCIA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 815 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que houve bis in idem, pois a quantidade de droga foi usada para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que o afastamento do tráfico privilegiado se apoiou em presunções sobre dedicação criminosa, sem prova concreta, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes.<br>Assevera que o acórdão acrescentou, de modo indevido, fundamento de "variedade de drogas", embora os laudos indiquem apenas maconha.<br>Afirma que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada apenas com base em relato policial sobre confissão informal, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal e sem confirmação em juízo.<br>Defende que, diante da incerteza sobre a origem e o trajeto, deve incidir o princípio in dubio pro reo para afastar a interestadualidade.<br>Pondera que houve erro na segunda fase da dosimetria, porque a confissão deveria reduzir a pena em 1/6, resultando em pena intermediária de 6 anos e 8 meses (fl. 10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente e a mitigação do modo prisional.<br>Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Em relação ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, consta do julgado impetrado (fls. 17-18):<br>Em que pese a alegação do Apelante que a droga foi embarcada no caminhão na cidade de Andradina/SP, não se verificou nos autos qualquer prova neste sentido, e como muito bem destacou a r. sentença apelada "Primeiro que no momento da abordagem policial, disse aos mesmos que a droga foi carregada em Campo Grande, local de origem do réu e da empresa em que prestava serviço. Segundo que o destino da carga lícita que seria carregada, no caso, tomate, seria Faxinal, no Estado do Paraná, cujo trajeto é diverso do realizado. Terceiro que para mudar totalmente a sua rota, sairia de Campo Grande para carregar a droga em Andradina, o que demandaria tempo, inclusive para o referido carregamento, não sendo minimamente lógico que sem o conhecimento da empresa que trabalhava, transitasse por vias diversas, com tempo para o carregamento sem que ninguém desse falta do mesmo, comunicando o fato à polícia, o que o tornaria um alvo fácil na estrada. Logo, sua versão em juízo visa apenas a exclusão da causa de aumento, o que não vinga, vez que incompatível com as demais provas nos autos produzidas." (fls. 349), devendo por isso, ser mantida a majoração tal como operada.<br>Assim, não há ilegalidade na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a existência de provas suficientes acerca do tráfico interestadual. De fato, para a configuração da referida causa de aumento, basta a intenção do apenado em realizar tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, conforme dispõe a Súmula n. 587 do STJ.<br>Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante delineado anteriormente.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.<br>6. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, não há falar em ilegalidade, porquanto a enorme quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha, fl. 16), associada às circunstâncias do delito (tráfico interestadual) - o fato de o réu ter-se valido de sua condição de motorista profissional para preparar e organizar a prática delitiva, tendo conhecimento de que, na ocasião, o caminhão viajaria com caixas vazias e sem nenhum rastreador; e o fato de haver um aparelho celular conectado ao caminhão e ao GPS indicando o local de desembarque da droga -, demonstra o envolvimento contumaz do paciente com o crime, o que obsta o reconhecimento do pretendido benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade expressiva de entorpecentes (63,450 kg de maconha e 100 g de haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa.<br>2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.493/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A decisão agravada considerou lícita a abordagem policial e afastou o benefício do tráfico privilegiado com base na grande quantidade de droga apreendida, na organização sofisticada para o transporte interestadual e nos indícios de dedicação da ré à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura de "traficante de primeira viagem".<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos, afastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ante a excessiva quantidade de droga - aproximadamente 1.031,850kg de maconha -, transportada em veículo previamente preparado para a operação, com utilização de GPS e celular para se comunicar com os demais envolvidos, com os quais teria se mostrado evidente a divisão de tarefas para a prática delituosa, o que evidenciou a dedicação do agente à atividade criminosa .<br>2. Para se afastar a conclusão da Corte Estadual de que o agravante não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifei.)<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Com igual orientação: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.<br>Por fim, no que tange à fração imposta pela atenuante da confissão, verifica-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA