DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO A ALGUNS DOS REQUERIMENTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDADE LIMITE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS FIXADA EM TEMPO INFERIOR AO QUE FOI PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU EM CUSTEAR POR INTEIRO OS HONORÁRIOS. DESPROYIMENTO. 1. SE, DENTRE AS DIVERSAS IMPUGNAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO, APENAS EM PARTE DELAS HOUVE A OBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO PARCIAL. 2. SE UM LITIGANTE SUCUMBIR EM PANE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à necessidade de improcedência da ação por ausência de excesso de velocidade do micro-ônibus e por culpa exclusiva da vítima no acidente, porquanto a rodovia não possuía sinalização regulamentadora, o veículo do recorrente trafegava dentro do limite legal e a causa eficiente da colisão decorreu da imprudência do condutor da motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os argumentos trazidos pelo decisum objurgado, data vênia, não são consentâneos com o que exigem a legislação e jurisprudência sobre a matéria da responsabilidade civil da administração pública.<br>No caso, vejamos o que alinhavou a sentença hostilizada:<br>"A conclusão a respeito da responsabilidade do Município de Cacimba de Dentro pelo acidente está fundada não apenas na incontrovérsia desse ponto, mas nas provas produzidas na fase de instrução, notadamente no laudo técnico pericial e na certidão de óbito da vítima, dos quais se extraiu que o micro- ônibus de propriedade do Apelante colidiu com a motocicleta na qual estava o filho dos Apelados, após uma ultrapassagem proibida, concluindo-se que o condutor do micro-ônibus foi o responsável pelo sinistro, e que a vítima veio a óbito em decorrência especificamente desse acidente.<br>O Município, nas Razões da Apelação, restringiu-se a defender que houve culpa exclusiva da vítima e que o condutor de seu veículo não estava em velocidade superior à permitida, não apontando os fundamentos de suas alegações, do que se conclui que não foram impugnados os fundamentos da Sentença nesse capítulo.<br>Equívoco semelhante ocorreu quanto à parcela da irresignação referente ao valor da indenização por danos morais, considerando que o Apelante fez referência a uma suposta condenação ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a cada Apelado, o que destoa do quanto disposto na Sentença."<br>Nada obstante os termos da sentença vergastada, a constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a chamada responsabilidade objetiva por parte do Estado.<br> .. <br>A doutrina da responsabilidade civil do estado evoluiu da total irresponsabilidade do Estado, consagrada na famigerada expressão "the king can do no wrong", para a responsabilidade com culpa, civil e administrativa e destas para a responsabilidade sem culpa pela modalidade do risco administrativo, cujo fundamento é a repartição equânime dos ônus provenientes das ações estatais.<br>Conforme se extrai da leitura do art. 37, §6º da Constituição Federal, a teoria adotada pelo legislador pátrio em relação à responsabilidade extracontratual por parte da Administração é a chamada teoria do risco administrativo, na qual se admite a existência de excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal.<br>No caso dos autos, indiscutivelmente a responsabilidade é unicamente dos demais veículos envolvidos, eis que trafegavam em local indevido e com velocidade inadequada para as vias em questão.<br>A causa primária e eficiente da colisão advém da manifesta imprudência do condutor da moto. Tal fato, inclusive, se destaca em virtude de não haver discussão acerca da velocidade desenvolvida pelo réu. Insta dizer que este, conforme prova o laudo pericial, não estava desenvolvendo velocidade alta, ou seja, não há provas que o veículo do réu trafegava em excesso de velocidade.<br> .. <br>Assim, considerando que na Rodovia PB 085 não existia sinalização regulamentadora de permissão de limite máximo e/ou mínimo de velocidade, é correto afirmar, com calço no dispositivo retro, que o ônibus desenvolvia velocidade dentro do limite permitido por lei, sendo razoável uma pequena ultrapassagem.<br>Portanto, resta sobejamente comprovado que as vítimas agiram com culpa plena no acidente em questão.<br>Por tais motivos, fica evidente que não podendo o contestante, sem culpa, arcar com tamanha responsabilidade (fls. 436-437).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do valor fixado a título de dano moral para evitar enriquecimento sem causa, porquanto o montante arbitrado (R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor) não decorreu de minuciosa apuração do dano e revela desproporção, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, o julgado arbitrou esse dano em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo cinquenta mil para cada autor.<br>Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não seja o entendimento pela exclusão de responsabilidade estatal em virtude do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no caso em tela, a interpretação dos dispositivos encimados deve ser realizada de forma a viabilizar a exata quantificação do dano, pois sendo identificado o cometimento de ato ilícito nasce o dever de indenizar, logo, essa indenização, que tem o dever de reparar o dano sofrido, não pode ser realizada sem uma minuciosa apuração do próprio dano causado, visando estabelecer os limites legais para a perseguida reparação, o que não ocorreu in casu, causando indiscutível ofensa à lei.<br>Outrossim, como se sabe, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (cf. "Dano Moral" YUSSEF SAID CAHALI, publicado originalmente na Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª Edição,1998, p.20).<br>Ressalte-se que a CF determina a devida reparação para os danos morais, como se aduz do texto constitucional:<br>A Jurisprudência assim se posiciona sobre o tema:<br> .. <br>Em outras palavras, temos que para que haja a correta reparação do dano sofrido, faz-se necessário a delimitação exata do efetivo dano, o grau de culpabilidade de quem praticou o ato ilícito e a capacidade financeira de ambos, para que a indenização, como no caso, estabeleça um enriquecimento sem causa.<br>Repetimos que o mencionado tema possui amparo no Código Civil Pátrio, mais precisamente em seu art. 884, in verbis:<br> .. <br>Desta forma, temos que os valores atribuídos pela sentença ofendem o art. 884 do CC, pois gera claro enriquecimento ilícito aos Promoventes.<br>O Poder Judiciário na aplicação/produção da norma aplicável ao caso concreto não pode fechar os olhos para esta realidade como se inexistisse. Trata-se da aplicação do método hermenêutico concretizador no qual a realidade (o problema em si) se incorpora na interpretação do texto normativo a ser concretizado. No ambiente de normalidade, a solução do problema poderia ser outra.<br> .. <br>Nesse passo, não se pode olvidar a interpretação sistemática para aplicação da norma constitucional, a fim de se evitar o conflito entre as normas constitucionais que regem a espécie e as conclusões inconvenientes.<br>A condenação ora combatida contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo submeter o pobre Município Demandado ao quase sequestro de rendas municipais em tão vultoso patamar, quando é visível que a responsabilidade pela tragédia não é sua.<br>Elevando um pouco mais o patamar desta discussão, no que concerne ao conflito entre normas constitucionais, há que se valer o intérprete do princípio da proporcionalidade, que possibilita a ponderação do peso das normas em choque e a aplicação da norma mais adequada a solução do caso concreto.<br>Sobre tal princípio assim assentou o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Pedido de Intervenção nº. 2915, julgado em 14.08.2002, in verbis:<br> .. <br>Imperioso também acrescentar-se à argumentação que vem sendo esposada até este ponto, que não só a gestão atual estará sendo desestabilizada, mas sim toda a população local, especialmente a mais humilde, que necessita diretamente dos serviços que são prestados pelo ente público.<br>Ademais, é evidente o estado de deficiência orçamentária pelo qual passa a municipalidade, atingida pela crise econômica nacional, mormente através da expressiva diminuição do repasse de recursos federais mês a mês, restando impossibilitada de retirar recursos destinados à educação, à saúde, à assistência social, limpeza pública e folha de pagamento, para falar apenas nos maiores serviços, o que culminará, evidentemente, no estancamento da gestão.<br>Diante deste quadrante, requer-se o provimento do apelo para que seja minorada a condenação por danos morais (fls. 437-439).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e de proporcional divisão das despesas processuais e honorários, porquanto o pedido inicial de pensionamento (1 salário mínimo até 76,7 anos) foi acolhido apenas parcialmente (2/3 do salário mínimo até 25 anos e 1/3 até 70 anos), evidenciando sucumbência expressiva da parte autora , trazendo a seguinte argumentação:<br>Dia o § 14 do art. 85 do CPC:<br>§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.<br>A parte recorrente foi condenada em honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação e majorados para 15% no recurso.<br>Ocorre que a parte recorrida foi, em grande parte, sucumbente.<br>Isso porque, a parte autora requereu em sua inicial, pensionamento no valor de 1 salário mínimo até que o falecido completasse 76,7.<br>No entanto, a sentença condenou o recorrente ao pagamento de 2/3 do salário mínimo até o falecido completar 25 anos e a partir de então, 1/3 do salário mínimo até quando o falecido completasse 70 anos.<br>Assim, a sentença representa expressiva sucumbência em desfavor da parte autora, de modo que deve ser aplicado o art. 86 e seguintes do CPC, devendo ser proporcionalmente divididas as despesas processuais.<br>Questionado esse ponto, o acórdão recorrido se limitou a dizer que a sucumbência foi mínima e não aquilatou a questão (fl. 439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ainda que afastado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A conclusão a respeito da responsabilidade do Município de Cacimba de Dentro pelo acidente está fundada não apenas na incontrovérsia desse ponto, mas nas provas produzidas na fase de instrução, notadamente no laudo técnico pericial e na certidão de óbito da vítima, dos quais se extraiu que o micro-ônibus de propriedade do Apelante colidiu com a motocicleta na qual estava o filho dos Apelados, após uma ultrapassagem proibida, concluindo-se que o condutor do micro-ônibus foi o responsável pelo sinistro, e que a vítima veio a óbito em decorrência especificamente desse acidente.<br>O Município, nas Razões da Apelação, restringiu-se a defender que houve culpa exclusiva da vítima e que o condutor de seu veículo não estava em velocidade superior à permitida, não apontando os fundamentos de suas alegações, do que se conclui que não foram impugnados os fundamentos da Sentença nesse capítulo.<br>Equívoco semelhante ocorreu quanto à parcela da irresignação referente ao valor da indenização por danos morais, considerando que o Apelante fez referência a uma suposta condenação ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a cada Apelado, o que destoa do quanto disposto na Sentença.<br>Resta tão somente a parcela do Recurso que diz respeito à alegada sucumbência recíproca (fl. 432).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A conclusão a respeito da responsabilidade do Município de Cacimba de Dentro pelo acidente está fundada não apenas na incontrovérsia desse ponto, mas nas provas produzidas na fase de instrução, notadamente no laudo técnico pericial e na certidão de óbito da vítima, dos quais se extraiu que o micro-ônibus de propriedade do Apelante colidiu com a motocicleta na qual estava o filho dos Apelados, após uma ultrapassagem proibida, concluindo-se que o condutor do micro-ônibus foi o responsável pelo sinistro, e que a vítima veio a óbito em decorrência especificamente desse acidente.<br>O Município, nas Razões da Apelação, restringiu-se a defender que houve culpa exclusiva da vítima e que o condutor de seu veículo não estava em velocidade superior à permitida, não apontando os fundamentos de suas alegações, do que se conclui que não foram impugnados os fundamentos da Sentença nesse capítulo.<br>Equívoco semelhante ocorreu quanto à parcela da irresignação referente ao valor da indenização por danos morais, considerando que o Apelante fez referência a uma suposta condenação ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a cada Apelado, o que destoa do quanto disposto na Sentença.<br>Resta tão somente a parcela do Recurso que diz respeito à alegada sucumbência recíproca (fl. 432).<br>Aplicável novamente, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Argumenta o Apelante que os Apelados pediram que o pensionamento no valor de um salário-mínimo ocorresse até a data em que o falecido completaria 76,7 anos, ao passo que a Sentença o condenou ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo até quando completaria ele 25 anos e, daí em diante, 1/3 do salário mínimo até quando a vítima completaria 70 anos, o que, de acordo com seu raciocínio, configurou sucumbência recíproca, impondo a redistribuição do capítulo da condenação referente aos ônus da sucumbência.<br>Considerando que apenas essa última parte da Sentença foi adequadamente questionada, conheço parcialmente do Recurso.<br>Os Apelados, na Petição Inicial, de fato, pediram que o prazo limite para pagamento da pensão a título de indenização por danos materiais fosse fixado tendo como parâmetro a idade limite de 76,7 anos.<br>Na Sentença, contudo, como relatado, o termo final da condenação foi estabelecido na idade de 70 anos.<br>Considerando que se trata de sucumbência em parte mínima do pedido, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, mantendo-se a responsabilidade do Apelante pelos honorários advocatícios (fls. 432).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA