DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 376-378):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE MILHO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. RISCO ASSUMIDO PELO PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PERDAS E DANOS SEM PEDIDO ESPECÍFICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CORRETAMENTE AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados para afastar a exigibilidade de dois contratos de compra e venda futura de milho, celebrados em 2020 com entrega prevista para a safra de 2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura posterior das testemunhas compromete a validade dos contratos como títulos executivos extrajudiciais; (ii) estabelecer se a frustração da safra de milho justifica a inexigibilidade da obrigação contratual e afasta eventual cláusula penal por enriquecimento sem causa; (iii) determinar se houve julgamento ultra petita ao excluir a inexigibilidade das perdas e danos sem pedido específico nos Embargos à Execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O título executivo extrajudicial é válido, mesmo que as assinaturas das testemunhas tenham sido apostas em momento posterior à assinatura das partes, pois a formalidade exigida pelo art. 784, III, do CPC, refere-se à existência das assinaturas e não à sua simultaneidade com a contratação.<br>4. A frustração da safra, ainda que configurada, não afasta a obrigação assumida pelo produtor em contrato de compra e venda futura, pois o risco inerente à atividade agrícola integra a álea do negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão.<br>5. A alegação de enriquecimento sem causa e de onerosidade excessiva não foi adequadamente demonstrada, tampouco foi objeto de impugnação oportuna, configurando inovação recursal vedada.<br>6. O reconhecimento de julgamento ultra petita, ao afastar a inexigibilidade das perdas e danos sem pedido específico, observou o princípio da congruência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A assinatura posterior das testemunhas não compromete a validade do contrato como título executivo extrajudicial, desde que formalizadas no momento do ajuizamento da execução. 2. A frustração de safra não exime o produtor das obrigações assumidas em contrato de compra e venda futura, por se tratar de risco inerente à atividade agrícola. 3. O juiz deve respeitar os limites objetivos da demanda, sendo vedado o julgamento ultra petita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 784, III, e 85, § 11; CC, art. 393.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 807.883/MT, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07.08.2018, DJe 13.08.2018; TJMT, RAC n. 0002774-16.2017.8.11.0037, rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08.02.2022.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa (fls. 417-418):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE MILHO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CORRETAMENTE AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração contra acórdão que negara provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à execução fundada em contratos de compra e venda de milho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do art. 493 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado assentou que o julgamento respeitou os contornos da demanda tal como proposta, afastando a tese de julgamento extra petita e ressaltando a observância ao princípio da congruência (CPC, art. 141).<br>5. A irresignação do embargante representa inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Não se configura omissão quando a matéria invocada foi efetivamente analisada no acórdão recorrido. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 493 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013807-27.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 19.06.2025, DJE 19.06.2025.<br>Em suas razões (fls. 429-450), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque "o Recorrente postulou expressamente, de forma clara, pelo reconhecimento da inexequibilidade de perdas e danos, de modo que a apreciação de tal ponto era fundamental para o deslinde do caso. Todavia, o Tribunal de origem ignorou solenemente esse armento, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 437);<br>(ii) art. 493 do CPC, pois "é certo que a diferença de valores buscada pela Recorrida, a partir da conversão da execução, representa uma reparação por perdas e danos, indo de encontro ao que foi previamente estabelecido de forma expressa nos contratos executados, e configurando fato novo, inexistente no momento do protocolo da inicial de Embargos à Execução. Assim, o fato novo constitutivo de direito (acréscimo de perdas e danos na conversão da execução) ocorrido naqueles autos, após o protocolo dos presentes Embargos à Execução, autorizava, nos termos do artigo 493 do CPC, o julgador a "tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", conforme assim fez após pedido expresso do Recorrente (ID 159659329). Dessa forma, o reconhecimento de julgamento ultra petita pelo Juízo de primeiro grau, entendimento este mantido no julgamento do Recurso de Apelação, fere de morte o disposto no artigo 493, do Código de Processo Civil" (fl. 449).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 479-496.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 497-499).<br>Na petição de fls. 508-521, a parte recorrente sustenta que se trata "de execução para entrega de coisa incerta (grãos), a qual foi convertida em execução por quantia certa. Nesse movimento, a Recorrida, de forma unilateral, adicionou ao débito original valores expressivos a título de "perdas e danos", transformando uma dívida contratual em uma cifra inflada e de duvidosa liquidez" (fl. 509).<br>Alega que "a conversão da execução e a inclusão dos novos valores, ocorreram após a oposição dos embargos. Trata-se de típico fato superveniente, cuja análise é imposta ao julgador pelo art. 493 do CPC. A negativa em apreciá-lo não é apenas uma omissão, mas uma falha grave na prestação jurisdicional" (fl. 509).<br>Assevera ainda que, "com relação ao perigo na demora, neste caso, transcende a abstração jurídica. Isso porque, ele tem denominação, data e valor, sendo que a nomeação recente - posterior à propositura do recurso especial - do leiloeiro, é o prenúncio do edital, o passo final antes que o patrimônio do Recorrente seja levado à hasta pública. E o que torna este cenário ainda mais dramático, Excelência, é a absurda desproporção entre o que - em tese - é devido e o que se pretende expropriar" (fl. 514).<br>Nesses termos, requer que seja atribuído "efeito suspensivo ativo ao recurso especial  .. , determinando imediato sobrestamento dos atos expropriatórios, até o julgamento do recurso por esta Corte" (fls. 515-516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Magistrado de primeira instância, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pela contraparte, assim se manifestou (fls. 309-311):<br>Não obstante a rejeição dos demais pedidos articulados pelo recorrido na exordial, quais sejam: inexequibilidade dos Contratos de Compra e Venda de Grãos nºs 944 e 13.817, em razão das assinaturas das testemunhas são posteriores às assinaturas dos contratantes, assim como a questão envolvendo o valor do grão e a perda do objeto dos respectivos contratos, no caso em tela, verifico que a sentença recorrida de fato restou extra petita no ponto em que reconheceu a inexequibilidade das perdas e danos decorrentes dos referidos contratos, tendo em vista que tal pretensão não foi almejada na inicial pelo recorrido, tampouco pretendida pela recorrente nos autos da ação de execução nº 1010122-20.2021.8.11.0040.<br>Deste modo, se não postulado pela parte autora na peça de ingresso o reconhecimento da inexequibilidade das perdas e danos dos contratos, razão assiste à recorrente quanto à tese recursal da configuração de sentença ultra petita, de modo que imperioso o provimento aos presentes embargos para o fim sanar o apontado vício no decisum e, de efeito, afastar da sentença recorrida o reconhecimento da inexequibilidade das perdas e danos dos contratos.<br> .. .<br>Assim, diante do provimento ao presente recurso para afastar da sentença recorrida o reconhecimento da inexequibilidade das perdas e danos oriundos dos contratos discutidos na lide, sendo esta a única questão que embasou a parcial procedência dos pedidos iniciais, concluo que a improcedência dos pedidos formulados na exordial destes embargos à execução é medida que se impõe na espécie.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 382-386):<br>A Execução  ..  se origina de dois Contratos de compra e venda futura celebrado entre as partes em 2020, cujo objeto era a entrega de 20.000 sacas de milho ao preço de R$ 45,19 por saca no pacto n. 944 e R$ 31,56 no pacto n. 13817. A entrega deveria ocorrer até 30/07/2021, e o pagamento, até 30/08/2021, cuja inadimplência foi comprovada através da Notificação extrajudicial enviada.<br>O inadimplemento do contrato não foi objeto de controvérsia, tampouco o apelante nega a existência da obrigação inadimplida. Limita-se a sustentar que a ausência de safra e a consequente inexistência do produto inviabilizam a execução, argumento que não se sustenta.<br>O risco inerente à atividade agrícola, bem como a possibilidade de frustração de safra, integra a álea natural assumida pelo contratante que se obriga à entrega futura de produto.<br>Os contratos tratam de operações de hedge, caracterizadas por assegurar preço fixo para produtos futuros, independentemente das oscilações climáticas ou de mercado. Assim, os riscos de produção são assumidos pelo produtor, enquanto o comprador arca com os riscos de preço, de modo que a pactuação expressa afasta a aplicabilidade do art. 393, do C. Civil.<br> .. .<br>Ademais, eventual alegação de onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa, mencionados genericamente pelo apelante, não restaram demonstrados nos autos, sendo certo que tais matérias não foram oportunamente suscitadas na fase adequada, configurando indevida inovação recursal.<br> .. .<br>Importa contextualizar que, nos Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, a insurgência limitou-se (i) à alegação de inexequibilidade do contrato em razão de suposta ausência de requisitos legais, notadamente pela irregularidade formal nas assinaturas das testemunhas, e (ii) à alegação de que a obrigação contratual, consistente na entrega de milho da safra de 2021, não mais existiria, tornando inexigível a obrigação.<br>A sentença, ao examinar os Embargos à execução, inicialmente julgou-os parcialmente procedentes para reconhecer a inexigibilidade das perdas e danos decorrentes dos contratos.<br>Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada, o Juízo de origem reconheceu que, de fato, a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao adentrar em matéria não devolvida ao seu exame, reformando parcialmente a decisão anterior para julgar improcedentes os Embargos à Execução, de modo a restabelecer a estrita observância aos limites da controvérsia e à demanda executiva.<br>O apelante, por sua vez, insurge-se contra a decisão que acolheu os Embargos de declaração e reconheceu o julgamento ultra petita, sob o argumento de que o reconhecimento da inexigibilidade das perdas e danos representaria mera adequação da sentença aos limites processuais, decorrente de fato superveniente, e não extrapolação da lide, diante da conversão da execução em obrigação de pagar.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>O pedido deduzido nos Embargos à execução não se ateve à exigibilidade ou não de eventuais perdas e danos, tampouco houve emenda da petição inicial para impugnar a decisão que converteu a obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa, mediante a fixação da indenização e da cláusula penal.<br>Com efeito, não há qualquer registro nos autos de que tenha havido pedido de emenda da inicial dos Embargos à execução, no intuito de ampliar o objeto da controvérsia para alcançar especificamente a decisão que determinou a conversão da obrigação e que eventualmente impôs a responsabilidade por perdas e danos.<br>Assim, correta a decisão que, ao acolher os Embargos de declaração, reconheceu o vício na sentença anterior, por violação ao princípio da congruência, e limitou o julgamento aos estritos contornos definidos pela petição inicial dos Embargos à execução, respeitando, dessa forma, os limites objetivos da lide.<br> .. .<br>Deste modo, não há falar em ilegalidade ou incorreção na decisão que reconheceu o julgamento ultra petita, tampouco há qualquer nulidade a ser sanada nesta instância revisora, impondo-se, assim, a rejeição da pretensão recursal também sob este aspecto.<br>Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base no art. 493 do CPC - segundo o qual, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito de princípio da congruência e de embargos à execução, tampouco sobre conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação adequada do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de verificar se houve julgamento ultra petita quanto à inexigibilidade das perdas e danos, bem como apurar a ocorrência do alegado fato superveniente - exigiria a reavaliação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>De todo modo, convém acrescentar que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA