DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADAUTO RICARDO RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. GRAVAME. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA POR CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PELA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PELA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DO GRAVAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA NULIDADE DA GARANTIA FIRMADA PELA REQUERIDA PARA COM O BANCO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO EX-PATRONO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, porquanto a autora teria obtido êxito apenas em 1 de 5 pedidos, tendo sido afastada a condenação sucumbencial da parte recorrida, apesar da sucumbência majoritária nos demais pleitos (fls. 1191-1193). Argumenta a parte recorrente que:<br>- "A decisão do Tribunal de origem não observou a dinâmica prevista na norma, negando-lhe vigência, ao passo que condenou somente os recorrentes (requeridos na origem) em custas e honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, sem considerar a sucumbência, nos termos do preceito normativo, anteriormente descritos." (fl. 1191)<br>- "Pela disposição legal, a recorrida somente estaria isenta, de qualquer condenação, se, ou tivesse sido acolhido 100% dos pedidos, ou, se tivesse sucumbido em parcela mínima. Em ambos os casos, não haveria a incidência para a hipótese de cabimento." (fl. 1191)<br>- "Em verdade, para melhor compreensão do normativo legal e fazendo-se uma conta rápida, de regra de 3 simples, onde os 5 pedidos corresponderia a 100%, temos, em verdade a sucumbência em 80% dos pleitos. O que imporia a condenação em custas e honorários para a parte sucumbente - a saber a recorrida (autora na origem), nesta proporção." (fl. 1191)<br>- "O texto normativo cuja vigência foi omitida é a Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, especialmente os artigos 85 e 86, que tratam da distribuição dos ônus da sucumbência, quando há, para a hipótese de cabimento julgamento parcial." (fl. 1193)<br>- "Nos presentes autos, foi exatamente o que aconteceu. Houve o desrespeito a proporcionalidade da sucumbência, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso, uma vez que o Tribunal a quo negou vigência ao texto normativo no que refere a distribuição do ônus de sucumbência, ao condenar, somente os recorrentes, em custas e honorários, sob o valor atualizado da causa." (fl. 1193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos aclaratórios nos seguintes termos:<br>In casu, verifica-se que o acórdão guerreado majorou a verba honorária advocatícia devida por CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA, JOÃO EUGÊNIO COSTA MENEGUELLI E ADAUTO RICARDO RIBEIRO, deixando de aplicar os termos do art. 85, § 11, do CPC em decorrência "ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do RE 1.539.725".<br>De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC ; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Desse modo, não havendo condenação na origem quanto aos apelantes SOMA URBANISMO LTDA e DENISSON RABELO REBONATO, não há que se falar em majoração, até mesmo porque o termo "majoração", por si só, já indica o aumento de algo que já existe, não sendo possível fixar honorários de sucumbência sem que estes tenham sido alvo de fixação na origem ou que tenha ocorrido inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais por eventual reforma do decisum recorrido.<br>Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma do decisum, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do órgão colegiado, exposto no acórdão lançado no ID nº 6312844, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.<br>Logo, resta evidenciada a inexistência de vícios que maculem o acórdão impugnado, de modo que não há como prosperar a pretensão aclaratória, sobretudo porque "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração" (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 796.800/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, D Je 09/06/2016).<br>Por fim, por total inadequação da via eleita, deixo de conhecer as pretensões e argumentos de reforma do decisum embargado feitos por DENISSON RABELO REBONATO em sede de contrarrazões lançadas no ID nº 8421837. (fls. 1168-1169)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA