DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE SANTI MARTELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ACIDENTE DE VEICULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSPOSIÇÃO DE VIA - INVASÃO DA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO POR PARTE DO RÉU -COLISÃO COM O VEÍCULO DA AUTORA QUE REGULARMENTE TRAFEGAVA NA MÃO OPOSTA - DINÂMICA INCONTROVERSA -RESPONSABILIDADE DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS NO VEÍCULO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA (FIANÇA) - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - CAMINHÃO DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGAS - ATIVIDADES PARALISADAS - PRESUNÇÃO DE PERDA ECONÔMICA - VALOR A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. COMPROVADA A CONDUTA CULPOSA DO RÉU, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA ONDE COLIDIU COM O CAMINHÃO DA AUTORA, ALÉM DO FATO DE QUE A COLISÃO SE DEU DURANTE O DIA, RESTANDO INAPLICÁVEL A RESOLUÇÃO Nº 211 DO CONTRAN, PERTINENTE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS, DECORRENTES DO VALOR DA FRANQUIA PAGO PELA AUTORA À SEGURADORA, ALÉM DE INDENIZÁ-LA PELOS LUCROS CESSANTES, EIS QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR SEU VEÍCULO POR 73 DIAS, PERÍODO EM QUE SEU CAMINHÃO PERMANECEU PARADO EM OFICINA MECÂNICA, DEVENDO SER APURADA TAL VERBA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de exclusão da condenação por danos materiais relativos ao valor da franquia do seguro, porquanto a parte recorrida não apresentou comprovante de pagamento, tendo o acórdão recorrido admitido o ressarcimento com base apenas na apólice, trazendo a seguinte argumentação:<br>12. Consoante estabelecido no caso em voga, a Recorrida não apresentou comprovante de pagamento sobre o valor que afirma ter dispendido a título de franquia do seguro, uma vez que se limitando a anexar aos autos apenas a apólice, o que impede a sua pretensão de ressarcimento.<br>13. Todavia, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na referida apólice, entendeu que o prejuízo material foi devidamente demonstrado:<br>" ..  quanto ao valor efetivamente pago pela autora a título de franquia, vê-se que o total de tal valor é de R$ 13.813,60, mas o valor efetivamente pago pela autora e por esta admitido na inicial foi o valor líquido de R$ 9.500,00 (fl. 346), e que somado ao crédito que já possuía junto à oficina mecânica DAF Caiobá Trucks (R$ 3.435,00), totaliza R$ 12.935,00, sendo este o valor a ser ressarcido pelo réu.."<br>14. Nesse diapasão, o Tribunal a quo violou o art. 944, caput, do Código Civil (CC), que prevê que a reparação está condicionada à extensão do dano (fl. 494).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de alteração do critério da base de cálculo dos lucros cessantes para o faturamento líquido do mês anterior ao acidente, porquanto a utilização dos últimos três meses onera injustificadamente o recorrente, em desproporção com a gravidade da culpa, trazendo a seguinte argumentação:<br>15. Em outra senda, manter a base de cálculo dos lucros cessantes vinculada aos últimos 3 meses de prestação de serviço do caminhão da Recorrida em vez de utilizar como referência apenas o mês anterior ao acidente, onerará injustificadamente o Recorrente, em notória desproporção entre a gravidade da culpa atribuída a este e o dano suportado pela Recorrida. Dessarte, também está caracterizada a violação do art. 944, parágrafo único, do CC.<br>16. Portanto, ante a nítida violação aos art. 944, caput e parágrafo único, do CC, é medida de justiça o provimento do presente Recurso Especial, a fim de excluir a condenação à reparação pelo valor da franquia de seguro, tal como alterar a base de cálculo dos lucros cessantes para corresponder ao faturamento líquido do caminhão referente ao mês anterior ao acidente (abril/2020) (fl. 494).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões nelas postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob os vieses pretendidos pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA