DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SILVESTRE LIMA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TESE DO STJ (TEMA 312). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.795/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato de consórcio e à devolução imediata e integral dos valores pagos, porquanto a empresa recorrida, organizada como EIRELI, jamais teria obtido autorização do Banco Central para atuar como administradora de consórcios e não haveria grupo consorcial formalizado ou identificado, configurando simulação contratual e prática fraudulenta (fls. 880, 884-887), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A empresa denominada NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CNPJ 36.520.209/0001-23) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Tampouco existem, para a referida empresa, vínculos vigentes ou encerrados de correspondente ou de representação com as entidades sob a regulação e supervisão do BCB."<br>"A lei que regula os consórcios exige que a empresa seja uma sociedade LTDA ou uma S/A, artigos 5º, 6º, e 7º, da lei 11.795/2008, e que seja cadastrada e aprovada pelo BACEN, fato que não ocorre com a ré apelada. A SENTENÇA e o ACÓRDÃO recorrido violaram estes artigos da norma jurídica em questão."<br>"Entretanto, conforme resposta oficial do Banco Central (evento 75 e e- mail anexo), a empresa recorrida nunca foi autorizada a atuar como administradora de consórcios, tampouco possui vínculo com qualquer grupo registrado. Isso afasta a aplicação da legislação de consórcios, tratando-se de contrato nulo por objeto jurídico impossível ou simulado."<br>"Dessa forma, é inaplicável qualquer cláusula contratual de retenção de valores ou de devolução condicionada ao encerramento de grupo, uma vez que sequer há grupo formado ou autorizado." (fls. 882-887).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>22. No que se refere às alegações de que a empresa embargada não possui autorização do Banco Central para atuar como administradora de consórcios, de que seria não localizável, com CNPJ suspenso, sem sede conhecida ou presença digital, bem como à inexistência do grupo consorcial referido no contrato, observa- se que tais pontos não se revestem de omissões aptas a ensejar o manejo de embargos de declaração.<br>23. Conforme registrado no acórdão embargado, cabia ao autor, ora embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive eventual vício de consentimento ou fraude na celebração do contrato. No entanto, como expressamente consignado na decisão, o apelante não trouxe aos autos elementos de prova idôneos que demonstrassem a inexistência do grupo de consórcio, a inidoneidade da empresa ré ou a prática de propaganda enganosa.<br>24. O acórdão destacou que o contrato foi assinado pelo apelante com cláusulas claras e destacadas, indicando tratar-se de um grupo de consórcio, sem promessa de contemplação imediata, e que havia declaração expressa do consumidor quanto ao conhecimento das condições contratuais. Assim, ainda que tenha o embargante reiterado suas teses de suposta irregularidade da empresa e da inviabilidade da execução da sentença, tais questões foram enfrentadas e afastadas sob o fundamento da ausência de prova eficaz nos autos.<br>25. Ademais, o simples fato de a embargada ser constituída na forma de EIRELI, ou mesmo eventual discussão sobre seu registro ou regularidade fiscal, não tem o condão de infirmar, por si só, a validade do contrato celebrado, especialmente na ausência de comprovação de que tais circunstâncias comprometeriam a formação válida do vínculo jurídico contratual ou que o grupo consorcial não tenha sequer sido constituído.<br>26. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sob novo enfoque argumentativo, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fl. 873).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA