DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IZAIAS GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 14 do CDC; e da Súmula n. 479 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, porquanto o acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 479/STJ sob a tese de culpa exclusiva da vítima e negou vigência ao dever de segurança do fornecedor de serviços (fls. 288-289), trazendo a seguinte argumentação:<br>"O V. Acórdão, ao asseverar que "inexiste qualquer elemento de prova nos autos que sugira a participação da instituição financeira demandada no esquema criminoso" (ID 45528991 do 0807612-45.2021.8.10.0040, pág. 3) e concluir pela "culpa exclusiva da vítima", negou vigência à Súmula 479 do STJ e ao Art. 14 do CDC. A dinâmica da fraude, que envolve o acesso a dados sigilosos do Recorrente, a utilização de um pretenso canal de comunicação do banco para abordar o cliente e a simulação de uma operação legítima (portabilidade de empréstimo), demonstra que o delito não ocorreu em ambiente alheio à esfera de responsabilidade da instituição financeira." "Consoante entendimento jurisprudencial, é indubitável que o Banco Master S.A. deve responder pelos danos causados a Izaias Goncalves da Silva, uma vez que a fraude ocorreu no âmbito de sua atividade bancária, caracterizando fortuito interno."<br>O entendimento exposto na decisão supracitada aplica-se diretamente ao caso de Izaias, pois o banco falhou em identificar e impedir uma transação claramente fraudulenta, resultando em prejuízos ao consumidor. A responsabilidade objetiva do banco, portanto, é evidente, em conformidade com o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor." (fls. 288-291).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do ônus probatório, porquanto houve indeferimento de prova essencial (gravação telefônica e perícia grafotécnica) e, não obstante, julgamento de improcedência por ausência de provas (fl. 292), trazendo a seguinte argumentação:<br>"O indeferimento da produção da gravação telefônica e da perícia grafotécnica (conforme requerido na Apelação e gravo Interno) pelo Tribunal a quo, sob o argumento de suficiência das provas existentes, configura cerceamento de defesa, violando o Art. 369 do CPC, que assegura o direito à prova. A utilidade e a necessidade da gravação para demonstrar a abordagem fraudulenta, o acesso a informações privilegiadas e a má-fé do suposto preposto eram evidentes para o deslinde da controvérsia. A decisão do Tribunal de que tal prova "em nada serviria" (ID 45528991 do 0807612-45.2021.8.10.0040, pág. 3) representou um pré-julgamento que suprimiu o direito do Recorrente de comprovar suas alegações."<br>"Ademais, ao julgar improcedente o pedido por ausência de provas, após ter indeferido a produção de provas essenciais ao Recorrente, o Tribunal de origem violou a regra de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, I, do CPC, combinado com o Art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade por comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no serviço recaía, no caso, sobre o fornecedor, mormente quando o consumidor alega ter sido vítima de fraude no âmbito da relação de consumo." (fl. 292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar.<br>É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada, acrescidas de algumas outras teses que não possuem qualquer respaldo.<br>Com efeito, na decisão agravada, consignei que, embora pareça evidente que o autor foi vítima de um golpe, inexiste qualquer elemento de prova nos autos que sugira a participação da instituição financeira demandada no esquema criminoso que o lesou.<br>O autor recebeu a ligação de um terceiro se identificando como funcionário do banco e prometendo-lhe a portabilidade de uma dívida. Este direcionou o demandante a realizar um empréstimo com a instituição financeira e o convenceu a transferir-lhe o valor depositado, sob a justificativa de que o consumidor deveria "devolver" o valor do mútuo recebido para concretizar a avença.<br>Como se vê, o autor foi extremamente ingênuo em acreditar na idoneidade das informações repassadas por terceiro estranho em ligação telefônica. De todo modo, não há qualquer prova que permita atribuir responsabilidade à instituição financeira, pois esta se limitou a formalizar a contratação com o autor - o que de fato foi feito por ele mesmo - e entregar-lhe o valor do mútuo, o que também ocorreu sem irregularidades. A tese de que tudo isso teria sido orquestrado por um funcionário do banco não encontra respaldo nas provas dos autos.<br>Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses já rejeitadas pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016/TJMA, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e pelo acerto da sentença apelada em todos os seus pontos.<br>Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso (fls. 263-264).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 2 0 /12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA