DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 538):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, autorizando e custeando cirurgias reparadoras, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial; (ii) natureza estética dos procedimentos cirúrgicos; (iii) cobertura de insumos e medicamentos domiciliares; (iv) realização de procedimentos na rede credenciada; (v) indenização por danos morais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme CPC, art. 370.<br>4. A recusa de cobertura assistencial é abusiva, pois os procedimentos são parte do tratamento bariátrico, conforme STJ, tema repetitivo 1069.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cobertura obrigatória de cirurgia reparadora pós-bariátrica. 2. Indenização por danos morais devido à negativa indevida de cobertura. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 1.012, § 3º, art. 370. Código Civil, art. 186. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2010. STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018. TJSP, Apelação Cível 1000586-04.2020.8.26.0007, Rel. Alberto Gosson, j. 20/05/2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-581).<br>Nas razões apresentadas (fls. 551-565), a parte recorrente aponta violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, ante a recusa da Corte local no prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002,<br>(ii) do art. 373, II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial, e<br>(iii) dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002,, defendendo ser legítima a limitação da cobertura da cirurgia plástica descrita na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que ele seria de natureza estética.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 585-606).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 607-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais condenou o plano de saúde ao custeio da cirurgia plástica reparadora, após o emagrecimento da contraparte advindo da cirurgia bariátrica, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls. 540-545).<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais. Sustenta a autora que é segurada do plano de saúde oferecido pela ré e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida e comorbidades associadas, desenvolveu excessos de pele e outras complicações físicas. Alega que seus médicos indicaram a necessidade de cirurgias reparadoras não estéticas, mas a requerida negou a cobertura dos procedimentos sem apresentar justificativa plausível.<br>Deferida a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (fls. 133/135), a ré foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 136/164), sustentando a necessidade de prova pericial para aferição da natureza estética dos procedimentos e defendendo a ausência de obrigatoriedade de cobertura para tratamentos fora do rol da ANS. Houve réplica (fls. 174/193), na qual a autora reiterou os argumentos iniciais e se manifestou pela desnecessidade da prova pericial.<br>Após manifestação das partes sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré insistiu na necessidade de prova documental e pericial. Constatou-se, ainda, que a requerida não havia cumprido a decisão liminar (fls. 206/209), razão pela qual reiterou pedido de suspensão da tutela até a realização da perícia (fls. 224/225).<br>Proferida sentença de parcial procedência, determinando que a ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação.<br>Pois bem.<br>Os autos noticiam que a autora-apelada sofre de considerável flacidez na pele, em diversas partes do corpo, apresentando gigantomastia com comprometimento cutâneo e ortopédico, o que leva ao quadro de cifose e escoliose.<br>Diante disso, foi-lhe prescrita cirurgia reparadora.<br> .. <br>No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo da apelante, reputo que a recusa de cobertura assistencial é abusiva. Ora, verifica-se que a apelada sofreu uma perda ponderal de aproximadamente 46 kg após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em acentuado excesso de pele em diversas regiões do corpo, conforme consignado no relatório médico acostado às fls. 53/54. Nesse contexto, resta evidenciado que o procedimento cirúrgico ora pleiteado configura-se como uma etapa complementar ao tratamento bariátrico anteriormente realizado, possuindo, portanto, natureza reparadora.<br>Ademais, nos termos da avaliação psicológica juntada às fls. 57, constata-se que as alterações físicas decorrentes da cirurgia bariátrica acarretaram significativo abalo psíquico à apelada, circunstância que reforça a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, não apenas sob o prisma estético, mas também em atenção à sua saúde global e qualidade de vida.<br>Nessa perspectiva, invoca-se o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, inferindo-se, destarte, que a recusa de cobertura assistencial é abusiva.<br>Inclusive, essa matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese firmada pelo tema repetitivo 1069, vejamos:<br> .. <br>Portanto, diante da prescrição médica que indica a necessidade do tratamento, impõe-se à ré a obrigação de custeá-lo, uma vez que a patologia possui cobertura contratual, não sendo admissível a limitação do tratamento essencial à melhoria da paciente. Tal dever decorre da própria natureza do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, fundamentado no princípio da boa-fé contratual, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>O E. Tribunal de Justiça de São Paulo também já proferiu o entendimento sobre a temática, consoante a Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.".<br> .. <br>Quanto à alegação de que os insumos e medicamentos domiciliares não devem ser custeados, não assiste razão à apelante. A necessidade desses materiais decorre diretamente da realização dos procedimentos cirúrgicos, sendo indispensáveis para a recuperação da paciente e para a efetividade do tratamento recomendado. O pós-operatório exige cuidados específicos, que incluem o uso de medicamentos para controle da dor, prevenção de infecções e redução de processos inflamatórios, bem como insumos essenciais para a correta cicatrização e reabilitação da paciente. Assim, a negativa de cobertura desses itens inviabilizaria os benefícios clínicos do procedimento autorizado, contrariando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.<br>Além disso, o argumento de que os insumos e medicamentos não constam expressamente no contrato ou no rol da ANS não exime a operadora de sua obrigação de fornecê-los. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento absoluto para a exclusão de coberturas médicas essenciais. A interpretação restritiva do contrato, de modo a excluir elementos imprescindíveis ao êxito do tratamento, configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao beneficiário uma limitação desproporcional e incompatível coma natureza do serviço contratado. Ademais, a operadora de saúde deve se submeter aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem o dever de assegurar ao paciente o atendimento adequado e eficaz, sem restrições indevidas que comprometam sua saúde e integridade física.<br>No que tange à realização dos procedimentos exclusivamente na rede credenciada, é importante ressaltar que deve ser afastada essa limitação sempre que houver recusa indevida por parte da operadora, como ocorre no caso concreto. O direito do beneficiário ao tratamento adequado não pode ser frustrado por decisões administrativas unilaterais que desconsideram a urgência e a necessidade clínica do procedimento. No presente caso, a autora buscou previamente a autorização das cirurgias na rede credenciada, mas teve seu pedido negado sem justificativa técnica plausível, o que a obrigou a recorrer a estabelecimentos particulares. A conduta da operadora viola não apenas o dever de cobertura contratual, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, que norteiam a prestação dos serviços de saúde.<br>Assim, a negativa de reembolso dos custos do procedimento realizado fora da rede credenciada se revela indevida, pois decorreu exclusivamente da recusa injustificada da ré em autorizar o tratamento no âmbito de sua rede assistencial. A paciente não pode ser penalizada pela inércia da operadora, sob pena de se impor um ônus excessivo ao consumidor e esvaziar a proteção contratual assegurada pela legislação e pelos tribunais. Dessa forma, correta a condenação da apelante ao custeio integral do tratamento, incluindo os procedimentos cirúrgicos e os insumos indispensáveis à recuperação da segurada.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>A fim de afastar o dever de custeio da cirurgia plástica considerada reparadora pela Corte estadual, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos dos requisitos de custeio das cirurgias plásticas.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Pelo mesmo motivo (ausência de alcance normativo), não há como averiguar, na instância especial, o suposto cerceamento de defesa advindo da falta da perícia, tão somente, com base na violação do art. 373, II, do CPC/2015. O artigo indicado trata apenas da distribuição estática do ônus probatório a cargo da parte ré, ora recorrente, mas não versa especificamente a respeito das hipóteses de realização da perícia.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 373, II, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Cabe destacar que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não abarcou a suposta omissão da Corte a quo no referente à aplicação da norma referida.<br>A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 539-540):<br>Em segundo lugar, observa-se que a parte apelante suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim sendo, o magistrado, como destinatário da prova, avaliará a conveniência e a necessidade de sua produção. Ressalta-se que a prova se destina a formar o convencimento do juiz, cabendo a ele definir quais são úteis ou inúteis para a resolução da lide.<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se nos autos a existência de elementos suficientes para a análise das questões controvertidas, notadamente no que concerne à necessidade de cobertura dos tratamentos prescritos à autor, beneficiária do plano de saúde da ré. A prova documental já acostada revela-se adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando a necessidade de produção de novas provas. O conjunto probatório já formado nos autos, incluindo relatórios médicos detalhados e documentos das partes, possibilita a adequada instrução do feito e a formação do convencimento judicial.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 (norma prequestionada implicitamente), que justificou o deferimento da cobertura impugnada, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>O TJSP seguiu tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio, mediante reembolso, das despesas médicas da contraparte referentes à intervenção médica de retirada do excesso de pele (cirurgia plástica reparadora), após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica (fls. 540-545).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza reparadora ou funcional da cirurgia plástica sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA