ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o uso da via integrativa dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DONIZETE INACIO DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 730-741, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que conheci parcialmente e neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa aduz que o acórdão é omisso em relação à tese de violação do art. 415, II, do CPP, uma vez que não apontou a existência de indícios suficientes de participação consciente e voluntária do acusado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o uso da via integrativa dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação do embargante tem o claro propósito de rever a compreensão formada por esta Sexta Turma, a pretexto de suprir eventual omissão sobre a falta de indicação dos indícios suficientes de participação do acusado, tema exaustivamente examinado no acórdão. A propósito, destaco o seguinte excerto:<br>Quanto à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo: a) Clayton disse que viu os acusados perseguindo a vítima e ouviu os disparos de arma de fogo; b) Poliana, que estava na moto juntamente com o ofendido, confirmou a perseguição realizada por dois homens e ouviu os disparos de arma de fogo, dos quais um a atingiu superficialmente na região da barriga. Além disso, foi mencionado o interrogatório judicial do ora recorrente, no qual ele afirma que, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta na qual o autor dos disparos contra a vítima era o passageiro.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pelas  instâncias  ordinárias,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  participação do réu na ação criminosa. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar a tese defensiva que se ampara na ausência de dolo ou no prévio conhecimento da intenção delituosa do corréu e na irrelevância da sua conduta para o resultado criminoso.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  de  d  ispositivo  infraconstitucional,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  afirmaram  estarem  presentes  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o uso da via integrativa dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.