ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAGILIDADE PROBATÓ RIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar a fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não constitui omissão para autorizar o acolhimento da via integrativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALDO BERTO CASTRO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 2.104-2.108, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa aduz que o acórdão é omisso em relação à fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAGILIDADE PROBATÓ RIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar a fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não constitui omissão para autorizar o acolhimento da via integrativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação do embargante se refere à apontada falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca da tese que buscava o reconhecer a fragilidade probatória para embasar a pronúncia. No entanto, a leitura do acórdão embargado demonstra que o recurso especial não foi admitido na origem e o agravo sucessivamente manejado pela defesa não foi conhecido por inobservância da regra da dialeticidade.<br>Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar aspectos relativos à existência de provas válidas para o juízo positivo de acusação não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não configura omissão para autorizar o acolhimento dessa via integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.