ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>WASHINGTON DOUGLAS CLÁUDIO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa assere que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A despeito dos argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Transcrevo, no que interessa:<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, a defesa deixou de impugnar todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade, porquanto, em relação à Súmula n. 83 desta Corte Superior, discorreu, genericamente, que a orientação do Tribunal se firmou em entendimento diverso do entendimento consolidado desta Corte, sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado. Nesse sentido:<br> .. <br>5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)<br> .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021)<br>Registro que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correta a decisão ora agravada.<br>No caso em exame, destaco que, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, há outras provas, além do reconhecimento fotográfico, que atribuem a autoria delitiva ao acusado: "a negativa de autoria do acusado, que não foi amparada pelo seu falso álibi, é contrariada por um conjunto de provas, o qual, registre-se, não se resume ao reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha J."<br>Não há, portanto, violação ao entendimento fixado por esta Corte do HC n. 598.886/SC.<br>Assim, consoante anteriormente destacado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho:<br>Com efeito, na minuta do agravo em recurso especial a defesa descurou-se de impugnar, fundamentadamente, um dos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula nº 83/STJ. Restou consignado na decisão de inadmissibilidade que a condenação baseou-se em outras provas e não apenas no reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Todavia, a defesa não se insurgiu quanto a esse ponto, reiterando que o reconhecimento não se deu conforme o art. 226 do CPP.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.