ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera reiteração ou transcrição dos argumentos veiculados no recurso especial, sem o efetivo ataque aos fundamentos que levaram à sua inadmissão - no caso, a suposta deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) -, não supre a exigência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da análise realizada pela Corte de origem, e não apenas reafirmar a tese já considerada insuficiente, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta que a peça de agravo em recurso especial promoveu a "impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem" (fl. 4.464).<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que se proceda ao exame do mérito do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera reiteração ou transcrição dos argumentos veiculados no recurso especial, sem o efetivo ataque aos fundamentos que levaram à sua inadmissão - no caso, a suposta deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) -, não supre a exigência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da análise realizada pela Corte de origem, e não apenas reafirmar a tese já considerada insuficiente, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>O agravante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. A tese central do recurso é a de que a reiteração dos argumentos do apelo nobre, na petição de agravo, não seria mera repetição, mas a "única forma de demonstrar que a fundamentação da peça é adequada e não deficiente, e, portanto, afastar a incidência da Súmula 284" (fl. 4.465).<br>Contudo, a argumentação é falha e não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao inadmitir o recurso especial, o fez com base em fundamentação clara e específica, assentando a deficiência das razões recursais. Conforme se extrai da decisão de inadmissibilidade (fl. 4.403), o óbice foi aplicado porque:<br> ..  a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de forma precisa e concreta, bem como, não apontou a contrariedade alegada, e como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada (grifo no original).<br>Caberia ao agravante, portanto, na petição de agravo em recurso especial, atacar de maneira direta e específica esse fundamento. Deveria demonstrar, ponto a ponto, por que a sua articulação original não era genérica e de que forma ela efetivamente explicitou, de modo concreto, como teria ocorrido a violação aos dispositivos legais invocados.<br>Todavia, ao invés de infirmar a premissa da decisão de inadmissibilidade - a de que a fundamentação era deficiente -, o agravante limitou-se a transcrever os mesmos argumentos já considerados insuficientes pela Corte de origem.<br>A petição de agravo (fls. 4.414-4.415) confirma essa premissa, pois se dedica a repetir as teses sobre a ofensa ao arts. 43 do CPC, 3º do CPP e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, concluindo, de forma genérica, que as razões eram "objetiva, direta e individualizada" (fl. 4.415).<br>Essa estratégia processual não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige o efetivo confronto entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição ou reiteração dos argumentos do recurso inadmitido, sem o combate específico aos óbices aplicados na origem, equivale à ausência de impugnação, tornando inafastável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Como consignado na decisão agravada, "o dever da parte agravante não é apenas reiterar suas teses, mas demonstrar de que forma a análise realizada pela Corte de origem, ao concluir pela deficiência da fundamentação, estaria equivocada" (fl. 4.459).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido<br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, destaquei.)<br>Portanto, não havendo impugnação específica e direta ao fundamento central da decisão que inadmitiu o recurso especial, a manutenção do decisum monocrático agravado é medida que se impõe.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.