ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera alegação genérica de que o recurso especial se encontra devidamente fundamentado não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a decisão de inadmissibilidade aponta, motivadamente, que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos de lei federal invocados.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável para a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A confissão da parte agravante de que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, seguida de um pedido de "razoabilidade", não constitui impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF e b) ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.187-1.194), o qual não foi conhecido por decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.291-1.295). Entendeu-se que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 211 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja conhecido e provido o agravo, com o consequente processamento e provimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera alegação genérica de que o recurso especial se encontra devidamente fundamentado não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a decisão de inadmissibilidade aponta, motivadamente, que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos de lei federal invocados.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável para a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A confissão da parte agravante de que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, seguida de um pedido de "razoabilidade", não constitui impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme estabelecido na decisão ora impugnada (fls. 1.291-1.295), o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade por não ter impugnado, de maneira específica e adequada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 1.174-1.176), inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices distintos: a) Deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF e b) ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio, Súmula n. 211 do STJ.<br>O dever do agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, era refutar, ponto a ponto, de forma clara e individualizada, as razões que fundamentaram a inadmissão do apelo nobre. Contudo, não foi o que ocorreu.<br>I. Súmula n. 284 do STF<br>No que tange ao primeiro óbice, a decisão monocrática agravada acertadamente consignou que a defesa, ao interpor o agravo (fl. 1.293):<br>Não impugnou de forma específica e individualizada a incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que limitou-se a afirmar que "basta uma atenta leitura do Recurso Especial para se constatar que todos os tópicos de nulidades e de mérito apresentados, a defesa técnica devidamente fundamentou e deixou totalmente compreensível as controvérsias".<br>Tal argumentação é genérica e insuficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade. O Tribunal de origem não se limitou a afirmar que o recurso era genérico; ele especificou que a defesa não demonstrou "de que forma o acórdão transgrediu cada um dos distintos comandos normativos declinados" (fls. 1.174-1.175), assemelhando-se a uma apelação.<br>Caberia ao agravante, portanto, demonstrar, em seu agravo, como o recurso especial estabeleceu a correlação lógica e analítica entre os fatos, o acórdão recorrido e a violação de cada dispositivo legal invocado.<br>A mera reiteração de que o recurso especial está bem fundamentado ou a discordância genérica com a aplicação do verbete sumular, sem atacar o cerne da sua motivação - a ausência de demonstração da efetiva contrariedade à lei federal -, não configura impugnação específica.<br>Como pontuou a decisão agravada, "verifica-se que a petição do recurso especial (fls. 1.045-1.091) revela-se mero reaproveitamento do texto da petição que ofereceu as razões de apelação (fls. 859-896)" (fl. 1.293). A ausência de ataque específico a este fundamento mantém hígida a sua aplicação.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, destaquei.)<br>II. Súmula n. 211 do STJ<br>Em relação ao segundo óbice - ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio -, a defesa tampouco logrou êxito em infirmar a decisão.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante praticamente admite a ausência do requisito, ao afirmar que "ainda faltou uma matéria de ordem pública a ser apreciada, a violação ao domicílio do recorrente" (fl. 1.192). Em seguida, pede "razoabilidade, visto que o Tribunal de origem foi provocado" e que não seria adequado "que a suposta ausência de prequestionamento de uma única matéria cause a inadmissão como um todo do Recurso Especial" (fl. 1.193).<br>Ora, o argumento não infirma o óbice. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a admissão do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria federal impugnada, ainda que se trate de questão de ordem pública. O simples fato de a matéria ter sido ventilada na apelação não supre a exigência se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre ela, como ocorreu no caso dos autos.<br>Ademais, a alegação de que a inadmissão não poderia se dar por "uma única matéria" não prequestionada ignora que a decisão de inadmissibilidade se baseou em dois fundamentos autônomos e suficientes, sendo o primeiro (Súmula n. 284 do STF) aplicável à integralidade do recurso.<br>Portanto, ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravante atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão monocrática, ao aplicar referido verbete, não merece qualquer reparo. ao agravo regimental<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.