ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS ÓBICES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em dois fundamentos distintos: a) a inadequação da via eleita para a discussão de matéria constitucional e b) a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, deixando incólume o fundamento autônomo de que o recurso especial é sede imprópria para a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo nobre. Especificamente, apontou que o recorrente "limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 126 do STJ" (fl. 1.607), deixando de refutar o óbice autônomo de que "a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria" (fl. 1.607).<br>O agravante, em suas razões (fls. 1611-1619), sustenta o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que atacou ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que em um único tópico. Afirma que a razão para não interpor recurso extraordinário - e, consequentemente, para afastar a Súmula n. 126 do STJ - é precisamente a de que a alegada violação à Constituição Federal seria meramente reflexa, não desafiando recurso à instância extraordinária (fl. 1.615).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado para que, conhecido o agravo em recurso especial, seja dado provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS ÓBICES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em dois fundamentos distintos: a) a inadequação da via eleita para a discussão de matéria constitucional e b) a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, deixando incólume o fundamento autônomo de que o recurso especial é sede imprópria para a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão monocrática ora impugnada (fls. 1.604-1.607) não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>O agravante sustenta, em síntese, que atacou ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois, ao argumentar que a ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, teria rebatido tanto o óbice da "sede imprópria" quanto o da Súmula n. 126 do STJ (fl. 1.618).<br>Contudo, a análise detida das peças processuais revela o acerto da decisão agravada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos, a saber: a) inadequação da via eleita para matéria constitucional, consignando que "a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República" (fl. 1.548) e b) incidência da Súmula n. 126 do STJ, ao fundamento de que, "estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial" (fls. 1.548-1.549).<br>Conforme a jurisprudência pacífica e atual da Corte Especial deste Tribunal, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos - autônomos ou não - da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULAS 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No caso dos autos, o agravante, em seu agravo em recurso especial (fls. 1.573-1.579), concentrou sua argumentação exclusivamente na tese de que a ofensa à Constituição seria reflexa, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 126 do STJ. O seguinte trecho da peça recursal evidencia tal limitação: "Assim, é patente que não há qualquer discussão de norma constitucional, que justifique a invocação do enunciado 126 da Súmula da jurisprudência predominante do E. STJ" (fl. 1.576).<br>O recorrente deixou de impugnar, de forma direta e específica, o primeiro fundamento, autônomo, relativo à inadequação da via do recurso especial para veicular matéria de índole constitucional. Trata-se de óbice distinto, que subsiste independentemente da discussão sobre a existência de múltiplos fundamentos (constitucional e infraconstitucional) no acórdão recorrido.<br>Ademais, a alegação do agravante de que "jamais teceu qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal" (fl. 1.615) em seu recurso especial não corresponde à realidade dos autos. Conforme se extrai da própria petição de recurso especial, o recorrente invocou expressamente a proteção constitucional ao tratar da tese de violação de domicílio: "No decorrer da instrução processual, verificou-se que o recorrente foi apreendido dentro de residência habitada, que possui proteção constitucional no art. 5º, XI, da CF/88" (fl. 1.489).<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem constatado a existência de argumento de natureza constitucional e aplicado um fundamento específico para inadmitir o recurso nesse ponto ("sede imprópria"), caberia ao recorrente refutar tal óbice de maneira individualizada, o que não ocorreu.<br>A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de forma inafastável, a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo razões para sua reforma.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.