ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTAMINAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de que a denúncia se tornou inepta após a supressão dos trechos que faziam referência a provas declaradas ilícitas não pode ser analisada na via do recurso especial se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, de forma soberana, que a acusação formal não se fundou integral e exclusivamente na prova ilícita, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita. Infirmar tal premissa para acolher a alegação de contaminação total e consequente inépcia da peça demandaria aprofundada incursão nos elementos de prova, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise da alegada inépcia da denúncia, sob a nova configuração processual (após a determinação de supressão dos trechos), não foi decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame por esta Corte Superior configuraria indevida dupla supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LANA LOURENÇO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a análise da tese recursal - inépcia da denúncia por contaminação decorrente de prova ilícita - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autonomia e a suficiência das provas remanescentes que sustentaram a peça acusatória.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que a controvérsia não exige o reexame de fatos, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 41 do Código de Processo Penal. Alega que a questão é estritamente jurídica e consiste em definir se a manutenção de uma denúncia, após a supressão de trechos extensos e nucleares baseados em prova ilícita, viola a legislação federal por torná-la inepta e confusa, prejudicando o exercício da ampla defesa.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consequente desentranhamento da denúncia dos autos de origem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTAMINAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de que a denúncia se tornou inepta após a supressão dos trechos que faziam referência a provas declaradas ilícitas não pode ser analisada na via do recurso especial se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, de forma soberana, que a acusação formal não se fundou integral e exclusivamente na prova ilícita, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita. Infirmar tal premissa para acolher a alegação de contaminação total e consequente inépcia da peça demandaria aprofundada incursão nos elementos de prova, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise da alegada inépcia da denúncia, sob a nova configuração processual (após a determinação de supressão dos trechos), não foi decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame por esta Corte Superior configuraria indevida dupla supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O cerne do recurso especial reside na alegação de que a denúncia, após a supressão dos trechos relacionados às provas declaradas ilícitas por esta Corte no RHC n. 42.568/SP, tornou-se inepta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal. A agravante insiste que a análise dessa questão é puramente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, o argumento não se sustenta.<br>A aferição da alegada inépcia, no presente caso, não se limita a uma simples revaloração jurídica da peça acusatória. Pelo contrário, exigiria que esta Corte Superior se debruçasse sobre o acervo probatório remanescente para concluir se os elementos de informação que restaram são suficientes, autônomos e coerentes para sustentar a narrativa fática da denúncia. Tal procedimento é, inequivocamente, um reexame de fatos e provas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso em sentido estrito ministerial, cumpriu a determinação desta Corte e procedeu à análise da contaminação, concluindo, de forma soberana, que a acusação não se fundou de maneira integral e exclusiva nas provas ilícitas. Consta expressamente do v. acórdão (fls. 9719-9722, destaquei):<br>Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal ( ).<br>Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais, hipótese não verificada na espécie.<br>( )<br>Mas não é só.<br>O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a liminar requerida nos autos do Habeas Corpus nº 429.412/SP, impetrado em favor dos acusados Kleber Castinho e Ana Laura Caus Castilho, e contra o v. acórdão prolatado pelo TJ/SP nos autos do Mandado de Segurança nº 2074840-54.2017.8.26.0000, assinalou que, no caso dos autos, "a determinação constante do RHC 42.568 restringe-se ao desentranhamento das provas decorrentes da interceptação reconhecida como nula, o que não atinge as decisões relacionadas àquele feito" (fls. 22.455/22.457, vol. 112).<br>Nesse cenário, mostrou-se indevida a determinação judicial de desentranhamento de peças processuais, razão pela qual acolho o pedido ministerial para manter, nos autos da ação penal de origem, o relatório de inquérito policial, a denúncia e seu aditamento, bem como manter no processo as decisões judiciais de fls. 19.283/19.295 (vol. 96) e 19.305 (vol. 97), relativas ao recebimento e à rejeição da peça acusatória e seu aditamento, com a determinação de que o Juízo a quo promova, nas mencionadas peças processuais, independentemente de manifestação das partes, a supressão de eventuais trechos alusivos às provas declaradas ilícitas.  .. <br>Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais, hipótese não verificada na espécie.<br>A premissa fática, portanto, já foi estabelecida pela instância ordinária: a denúncia possui lastro em outros elementos probatórios lícitos e autônomos. Desconstituir essa conclusão - para então acolher a tese da defesa de que a peça se tornou "ininteligível" e "descontextualizada" (fl. 10.000) - implicaria, como ressaltado na decisão agravada, reavaliar todo o material investigativo, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante alega que o juízo de primeiro grau já havia reconhecido a inaptidão da peça ao determinar seu desentranhamento. Ocorre que tal decisão foi motivada pela percepção de que a denúncia fora, "em grande parte, fundamentada com base nas conversas interceptadas" (fl. 9.994). Essa decisão, contudo, foi devidamente reformada pelo Tribunal de Justiça, que, em instância superior e com competência para reavaliar a matéria, firmou entendimento diverso, o qual prevalece para fins de análise do recurso especial.<br>Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a questão da inépcia da denúncia, sob a nova configuração - ou seja, após a supressão dos trechos determinados -, sequer foi submetida e decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, acertadamente, delegou essa análise futura ao juízo de primeiro grau. Nas palavras do Parquet (fl. 10.884):<br>E, ainda, como bem destacou o v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, a análise de eventual inépcia da denúncia e do seu aditamento, após a supressão dos trechos alusivos às provas ilícitas, dependem de análise do juízo de primeiro grau, após o cumprimento do acórdão recorrido, escapando, assim, do escopo do E. Tribunal (fls. 9.788/9.789).<br>Desse modo, o pedido de rejeição da denúncia por inépcia ou por falta de justa causa não foi debatido pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça importaria em dupla supressão de instância.<br>Portanto, a pretensão da agravante, a pretexto de discutir violação de lei federal, busca, na verdade, uma nova e profunda análise do material fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fonte independente para a acusação, o que é vedado nesta via extraordinária. A decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, devendo ser integralmente mantida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.