ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova qualificação jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>JOÃO LÁRIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Alega que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, a matéria foi devidamente impugnada no recurso anterior, pois a defesa argumentou se tratar de revaloração da prova, e não de reexame fático-probatório.<br>Afirma que, por ter havido a devida impugnação, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova qualificação jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão monocrática ora impugnada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, pormenorizada e concreta, a incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>O agravante, em suas razões, insiste que a matéria foi devidamente impugnada, pois sua tese não demandaria o reexame fático-probatório, mas sim a correta revaloração da prova, in verbis:<br> .. <br>Razões da reforma da decisão Agravada<br>Não incidência da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça<br>Com efeito, é possível extrair da decisão agravada (Evento 73) que foi apenas um fundamento utilizado para não admitir o recurso especial, qual seja: 1) "para rever tal conclusão seria necessário o reexame das provas já analisadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ"; e 2) "que a alteração da conclusão alcançada no decisum demandaria o reexame das provas já examinadas por ocasião do julgamento da Apelação". Em suma, nos dois capítulos da decisão monocrática ora agravada, o fundamento que obstaculiza a admissão do Recurso Especial é a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se necessário asseverar que no caso concreto não há necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório para se chegar a uma conclusão diversa, pois, a espécie versa sobre a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo acórdão para a correta definição da adequação típica da conduta. Com efeito, constitui-se fundada a irresignação do agravante pelas razões aventadas, em especial a violação ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, artigo 59, do Código Penal, e artigos art. 156, 158 e 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, devidamente prequestionados no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração apreciados no Tribunal de origem.<br>Com relação aos fundamentos para manter a condenação do agravante no crime de responsabilidade, assim expôs o voto condutor nos pontos centrais para o desprovimento:<br>Pela prova oral já exposta no presente voto, restou inconteste que os serviços prestados pelas máquinas do município aos munícipes não eram gratuitos. Os beneficiados precisavam arcar com os gastos com o combustível do maquinário, o que, a princípio, não seria um problema. Ocorre que, durante a gestão dos réus, os valores arrecadados nunca chegaram aos cofres públicos. Ao revés, eram desviados em benefício de Volnei e João, enquanto os débitos no posto de combustíveis eram arcados pela Prefeitura, em razão da licitação em vigor. A prova oral bem demonstrou que no período em que João era prefeito e Volnei vice-prefeito, o pagamento do combustível do maquinário municipal não era feito por meio de depósito bancário, como nas gestões anteriores, mas em dinheiro, no próprio Posto - que, como visto, era de propriedade do Vice- Prefeito - ou diretamente para o corréu Rafael, que, inclusive, a mando do Prefeito, passava na casa de cada um dos beneficiados pelos serviços públicos para fazer a cobrança. Aliás, de acordo com o interrogatório de Rafael, este foi contratado pelo prefeito para fazer o recolhimento dos montantes, mas não trabalhava para o município, tampouco para o Posto. Quem realizava o pagamento do seu "salário" era o próprio réu João Lário, e o fazia com o valor que era arrecadado dos agricultores em razão da prestação de serviços públicos. Não se descura da versão apresentada por João, no sentido de que não sabia que Rafael estava realizando tais cobranças, ou de Volnei, de que desconhecia o destino do montante arrecadado por Rafael. Tais assertivas, todavia, não foram minimamente comprovadas e vão de encontro ao conjunto probatório amealhado ao feito, especialmente dos relatos de Rafael, que nas três oportunidades em que foi inquirido manteve a mesma narrativa, no sentido de que foi contratado pelo Prefeito para cobrar os munícipes, entregava todo o valor recebido diretamente em suas mãos, e que essa prática era de total conhecimento de Volnei. Dessa forma, inconteste a prática pelos apelantes do crime definido no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, já que, a pretexto de cobrarem o combustível utilizado pelo maquinário público nas obras dos munícipes, recursos públicos acabaram sendo desviados em favor de João e Volnei, tudo de acordo com o que haviam ajustado, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dolo específico em lesar o erário. Farto material probatório demonstra que, como adredemente acordado, os réus Volnei e João, aproveitando-se das facilidades decorrentes da função pública por eles desempenhada, mediante recíproca colaboração, lograram desviar recursos públicos em proveito próprio, causando prejuízo ao município de União do Oeste.<br>A partir dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o voto- condutor arrematou ao tratar da dosimetria da pena:<br>Compulsando o édito condenatório verifica-se que o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito, incrementando a pena basilar em 1/6 (um sexto) com base no fundamento de que "o agente chegou ao ponto de contratar um terceiro (Rafael Giovanoni) para realizar as cobranças dos agricultores em suas próprias casas pagando-lhe comissão, no claro intuito de auferir maiores quantias em espécie" (Evento 273, SENT382, autos originários). De partida, registre-se que o processo de individualização da pena, como se sabe, é realizado por meio da avaliação de diversos vetores, cabendo ao Tribunal, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Quanto às circunstâncias da infração penal, sabe-se que estas exigem do julgador "a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados pela prática delituosa etc" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral - arts. 1º ao 120. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 472). No caso concreto, é certo que o fato de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie, denota maior gravidade da conduta cometida, circunstância apta a atrair superior repressão estatal, não se tratando, ainda, de fator inerente ao tipo penal. Dessa forma, afasta-se o pleito defensivo.<br>Contudo, a suplementação do acórdão nesses pontos, mesmo encontrando suporte nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, pois, para se levantar tal violação, no âmbito dos recursos excepcionais, sem que se alegue na Corte ad quem a impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância, o conhecimento e provimento dos aclaratórios não ocorreu e se olvidou de matéria relevantíssima na devolução da prestação jurisdicional, daí a violação a ditos dispositivos legais.<br>Todavia, aplicando-se analogicamente as disposições do artigo 1.025, do CPC/2015 c/c o artigo 3º, do CPP, tais elementos suscitados pelo agravante em seus embargos de declaração, ainda que rejeitados, devem ser considerados incluídos no acórdão. Por tais razões de direito, a matéria suscitada na via especial encontra- se prequetionada e completamente delineada, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório, vejamos:  .. <br>Entretanto, no processo penal esse entendimento não é pacificado, pois, ao deixar de enfrentar tal questão no voto, embora debatida em plenário, a qual poderia inclusive ser objeto de concessão de ordem de habeas corpus de ofício tratando-se de recurso de devolução ampla, deixou-se de aplicar entendimento mais favorável de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, de modo a reforçar a possibilidade de manejo do presente recurso. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Por sua vez, da leitura da sentença e do acórdão é possível inferir que para a demonstração da apropriação das rendas públicas, sem a menor dúvida, dependeria da demonstração, pelo MPSC (sentença e acórdão), mediante exame de corpo de delito - art. 156 e 158, do CPP - de quem (agricultores) e quais valores (quanto) não foram adimplidos pelos particulares e foram assumidos pela municipalidade, sob pena de violação desses dispositivos legais. Com efeito, a conduta descrita no art. art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, cujo comando consiste:  .. <br>O delito que foi imputado ao agravante é considerado instantâneo e se consuma com a simples apropriação de bem ou renda pública ou seu desvio em proveito próprio ou de outrem, mas essa prova não é segura nos autos, falta o exame de corpo de delito, devendo ser aplicado no caso concreto o brocardo latino: in dubio pro reo. Acerca do tema, oportuna a lição de Altamiro de Araújo Lima Filho:  .. <br>Dessa forma, extrai-se das lições doutrinárias e jurisprudenciais, que o elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consubstanciado na intenção do agente de tirar proveito para si, ou para outrem, das rendas públicas, muito embora, no caso concreto o delito teria sido a utilização de bens públicos para fins particulares, já que o pagamento, em tese, recebido pelo agravante e coautores teriam sido, em tese, dos agricultores (particulares), não se amoldando os fatos à descrição típica do art.1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, já que não realizada a perícia técnica. Nesse ponto, Hely Lopes Meirelles afirma que "os crimes definidos nessa lei são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado ou assume o risco de produzi-lo". A denúncia oferecida contra o agravante pela prática do delito descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, supõe-se, que a prática do crime de responsabilidade falta justa causa à persecução penal, já que o crime de responsabilidade por "apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" exige-lhe a prova técnico-pericial (art. 158, do CP), porque deixa vestígios e desse ônus não se desincumbiu a acusação (art. 156, do CP), ou porque faltou o dolo específico consistente na vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, já que os valores eram pagos diretamente pelos munícipes e não se sabe quem nem quanto efetuou tal pagamento, porque ausente nos autos essa prova. Assim, para imputar ao agravante o crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, a carga probatória ministerial residiria na comprovação que o acusado de fato tinha conhecimento (o que nega), e aceitou de forma livre e consciente, apropriar-se de rendas públicas ou de a desviar em proveito próprio ou alheio, e assim, beneficiar-se como autor, partícipe ou coautor do crime. Porém, a míngua de qualquer elemento de prova, extreme de dúvidas, que demonstre que o agravante concorreu para ele mesmo ou terceiros se apropriassem "de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", a absolvição era a medida a ser imposta, seja por ausência de dolo específico, seja por falta de exame de corpo de delito. A dúvida milita em favor do agravante e não o contrário, de modo que a ausência de prova técnica pericial não pode resultar na imputação de que todos os abastecimentos realizados foram em favor dos particulares e não de interesses do órgão público. Esse ônus/carga probatória era da acusação que não se desincumbiu. Repita-se, o delito que lhes foi imputado é considerado instantâneo e se consuma com a simples apropriação de bem ou renda pública ou seu desvio em proveito próprio ou de outrem, mas essa prova não é segura nos autos, falta o exame de corpo de delito, devendo ser aplicado no caso concreto o brocardo latino: in dubio pro reo.<br>Porém, a míngua de qualquer elemento de prova, extreme de dúvidas, que demonstre que o agravante concorreu para que ele mesmo ou terceiros se apropriassem "de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", a absolvição é medida que se impõe, por falta de exame de corpo de delito. Tese não enfrentada pelo acórdão e que vulnerou as disposições dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Portanto, requer-se, o reconhecimento da contrariedade e negativa de vigência aos artigos 156, 158, 619 e 620 do CPP, nos termos da fundamentação supra, pois desnecessário do revolvimento do conjunto fático-probatório para tal finalidade. Por outro lado, a sentença, ao fundamentar a dosimetria da pena asseverou (fls. 384/385):  .. <br>O acórdão recorrido, por sua vez, assim dispôs:  .. <br>Nesse contexto, quanto a imposição da vetorial negativa das circunstâncias, não há prova alguma de que essa ação (= de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie), ao que tudo indica tenha sido praticada pelo agravante, ou tenha tido a finalidade de auferir maiores quantias em espécie. Trata-se de argumentação genérica, abstrata e inidônea, para majorar a pena-base, por meio da negativação da circunstância judicial da vetorial "circunstâncias", já que inerente ao meio utilizado pelo autor do delito para "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", constituindo-se elemento integrador do tipo penal, cujo afastamento foi proposto pela cota Ministerial na Corte de origem. Enfim, trata-se de uma aferição subjetiva do douto magistrado, encampada pelo acórdão, sem base empírica. Mas, sim, por outro lado, foi essencial para a caracterização da coautoria, nos contornos dados pela sentença.<br>Dessa forma, esse fundamento para reconhecer a valoração negativa das circunstâncias deveria ter sido afastado pelo acórdão, mantendo-se a pena no mínimo legal. Assim, requer-se o reconhecimento da contrariedade e/ou negativa de vigência às disposições do artigo 59, do Código Penal. Destarte, a hipótese não reclama o reexame fático-probatório dos autos para se chegar a uma conclusão diversa, basta para tanto, a revaloração do conteúdo probatório já delineado no acórdão. Esse entendimento é admitido nesse Superior Tribunal de Justiça, podendo ser encontrado nos seguintes arestos, v. g. - STJ - AgRg no AR Esp 672.509/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, D Je 10/06/2015; STJ - AgRg no AR Esp 523.477/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, D Je 28/10/2015; STJ - Resp. 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005.<br>Requer-se, então, desde logo, a reforma da decisão que o inadmitiu e o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da CF/88, por expressa contrariedade a Lei Federal e negativa de vigência dos dispositivos apontados, devidamente pré-questionados no v. Acórdão para conceder-lhe, no mérito, provimento.  ..  (fls. 2227-2241)<br>Como visto, a análise das razões do agravo em recurso especial revela o acerto da decisão agravada.<br>Conforme estabelecido na decisão monocrática, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a alegação genérica de que a pretensão recursal consiste em revaloração de provas. É dever do recorrente "indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pedido". Sem apontar o substrato fático incontroverso, a impugnação torna-se genérica e insuficiente (fl. 2.376).<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o agravo em recurso especial, embora tenha utilizado a expressão "revaloração", limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, atacando diretamente as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.<br>No que tange ao pedido de absolvição por ausência de prova pericial, a defesa sustentou no agravo em recurso especial (fl. 2.374):<br> ..  mas essa prova não é segura nos autos, falta o exame de corpo de delito, devendo ser aplicado no caso concreto o brocardo latino: in dubio pro reo.<br>Porém, a míngua de qualquer elemento de prova, extreme de dúvidas, que demonstre que o agravante concorreu para ele mesmo ou terceiros se apropriassem "de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", a absolvição era a medida a ser imposta, seja por ausência de dolo específico, seja por falta de exame de corpo de delito.<br>Ora, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o acervo probatório, especialmente o oral e documental, era farto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, tornando dispensável a prova técnica. Questionar se a prova é "segura" ou se há "míngua de elementos" para a condenação não é revalorar um fato incontroverso, mas sim demandar um novo julgamento sobre a suficiência e o peso das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravo em recurso especial, portanto, não demonstrou como, a partir dos fatos já estabelecidos no acórdão, a conclusão jurídica deveria ser diversa sem um novo exame do conjunto probatório.<br>O mesmo se aplica à impugnação da dosimetria da pena. O recorrente afirmou no agravo em recurso especial (fl. 2.375):<br>Nesse contexto, quanto à imposição da vetorial negativa das circunstâncias, não há prova alguma de que essa ação (de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie), ao que tudo indica, tenha sido praticada pelo agravante, ou tenha tido a finalidade de auferir maiores quantias em espécie.<br>O acórdão recorrido, no entanto, foi categórico ao fixar como premissa fática que "o fato de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie, denota maior gravidade da conduta cometida" (fl. 2.087).<br>Ao alegar que "não há prova alguma" de tal fato, a defesa não está realizando uma revaloração jurídica, mas sim uma contestação direta e frontal à conclusão fática do Tribunal a quo, o que, novamente, exigiria o revolvimento do material probatório, procedimento incabível na via do recurso especial.<br>Desse modo, a decisão monocrática agiu corretamente ao concluir que "não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida", notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por consequência, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi medida que se impôs (fl. 2.377).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.