ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os referidos óbices.<br>A decisão destacou que a revisão das premissas fáticas do acórdão condenatório demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e que o acórdão recorrido, ao rejeitar a revisão criminal, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o uso da ação revisional como uma segunda apelação e afasta a violação do art. 619 do CPP quando as questões são devidamente enfrentadas (Súmula n. 83 do STJ).<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por consequência, seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O agravante busca afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que obstaram o conhecimento de seu recurso especial. Contudo, seus argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão impugnada.<br>I. Da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ<br>O recorrente alega que sua tese não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de um fato tido como incontroverso: a não conclusão do processo licitatório. Sustenta que, diante dessa premissa, a conduta seria atípica em relação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>A tese não se sustenta. O que o agravante denomina "fato incontroverso" é, na verdade, sua própria interpretação jurídica dos eventos, a qual foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base em uma análise aprofundada do acervo probatório.<br>O acórdão condenatório, mantido em sede de revisão criminal, não partiu da premissa de que a licitação era meramente "incompleta", mas sim de que se tratava de um "mero simulacro", um procedimento fraudulento concebido e executado para dar aparência de legalidade aos crimes de peculato que se seguiram (fl. 155).<br>O Tribunal de origem, ao analisar as provas, foi categórico (fls. 150-151):<br>A simples análise de tais documentos denota a existência de fraude no procedimento licitatório em questão.  ..  Ao que tudo indica, a concomitância de datas deriva do arranjo fraudulento do procedimento em uma mesma oportunidade.  ..  Conclui-se que as supostas propostas foram apresentadas antes mesmo da existência de um edital licitatório e que o encerramento do procedimento se deu em menos de 24 horas, contemplando resultado não condizente com os preços apresentados pelas empresas. Todos estes elementos apontam em um único sentido: a consumação de fraude tipificada pelo art. 90 da Lei 8.666/93.<br>Ademais, a Corte a quo destacou a confissão do próprio agravante, que admitiu ter atuado como "laranja" no esquema (fl. 155):<br>Ao responder às perguntas do Juízo, o réu acabou por admitir ter aceitado realizar uma espécie de "acordo" com WALDOMIRO MILANI no intuito de apresentar propostas à licitação em lugar da empresa MSE EXAUSTORES. Pontuou que esta última empresa já havia sido previamente escolhida como fornecedora  ..  mas, em virtude de não possuir a regularidade documental necessária para participar de concorrência pública, precisaria se utilizar de interposta pessoa. A licitação conformaria mero simulacro para justificar contratação já direcionada. In casu, ANTÔNIO SILVÉRIO afirmou ter aceitado desempenhar o papel de "laranja" por intermédio de sua empresa em troca de 10% (dez por cento) do valor do contrato.<br>Portanto, a conclusão pela consumação do crime de fraude à licitação não é uma premissa fática isolada, mas o resultado da valoração de um complexo conjunto de provas - documentais e testemunhais.<br>Acolher a tese do agravante de que o crime não se consumou exigiria, inevitavelmente, reinterpretar todo esse arcabouço probatório para chegar a uma conclusão diversa daquela firmada soberanamente pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Conforme bem pontuado na decisão agravada, "a revisão desses pontos demandaria revalorar o acervo probatório, o que não é possível na via especial" (fl. 479).<br>II. Da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e da violação do art. 619 do CPP<br>O agravante argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da questão jurídica posta na revisão criminal, pois partiu da premissa equivocada da necessidade de revolvimento fático, o que configuraria omissão e afastaria a Súmula n. 83 do STJ.<br>Sem razão, contudo. A decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, mantida pelo acórdão recorrido, enfrentou a tese defensiva e a rechaçou, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para mero reexame de fatos e provas. O acórdão da revisão criminal foi claro ao consignar (fl. 418):<br>Malgrado, revela-se incabível a revisão criminal para a mera reavaliação de fatos e provas, caso que não configura hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos  ..  a análise da argumentação  ..  demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de revisão criminal.<br>Não há, portanto, a alegada omissão. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a tese, concluindo que sua análise era inviável na via estreita da revisão criminal. O fato de a fundamentação ser contrária aos interesses do recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, corretamente observou que "o acórdão enfrentou a tese revisional e a dosimetria e concluiu pela inexistência de hipóteses do art. 621 do CPP e pela manutenção da condenação, não havendo vício integrativo". Esse entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, que reiteradamente afirma que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já analisada e acobertada pela coisa julgada, salvo nas estritas hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso (fl. 481).<br>Nessa perspectiva:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável nesta via.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero, sem que se verifique haver reexame de fatos e provas contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que " ..  havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria  .. ", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 926.436/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025 , DJEN de 14/8/2025 , grifei)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.